TJDF APC -Apelação Cível-20090110169750APC
AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. MODIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. - De acordo com o artigo 2.028 do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 quando o novo Código Civil estabelecer prazo prescricional menor do que aquele referenciado no diploma civil anterior e quando houver transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior.- Transcorrido prazo inferior a 10 anos, a norma a ser aplicada não é a do Código Civil de 1916, que prevê a prescrição vintenária, mas sim a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3°, inciso IX, do atual Código Civil. - A pretensão indenizatória trienal para o recebimento de indenização decorrente de invalidez permanente em consequencia de acidente automobilístico, começa a correr da data em que o segurado toma ciência inequívoca de sua invalidez, atestada por laudo do INSS ou pelo laudo pericial do IML. - Recurso improvido. Unânime.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. MODIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. - De acordo com o artigo 2.028 do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 quando o novo Código Civil estabelecer prazo prescricional menor do que aquele referenciado no diploma civil anterior e quando houver transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior.- Transcorrido prazo inferior a 10 anos, a norma a ser aplicada não é a do Código Civil de 1916, que prevê a prescrição vintenária, mas sim a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3°, inciso IX, do atual Código Civil. - A pretensão indenizatória trienal para o recebimento de indenização decorrente de invalidez permanente em consequencia de acidente automobilístico, começa a correr da data em que o segurado toma ciência inequívoca de sua invalidez, atestada por laudo do INSS ou pelo laudo pericial do IML. - Recurso improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/04/2010
Data da Publicação
:
29/04/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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