TJDF APC -Apelação Cível-20090110173207APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. VENDA CASADA DO SEGURO. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Afigura-se um tanto quanto contraditória a assertiva de que a prova pericial seria necessária e imprescindível para comprovar a onerosidade excessiva do contrato e a existência do anatocismo, se os próprios Autores haviam entendido pela suficiência dos documentos já juntados aos autos. Isso se torna ainda mais relevante quando se considera que, na sistemática atual do processo civil brasileiro, avulta-se de importância o princípio da boa-fé objetiva processual, o qual proíbe o venire contra factum proprium.2. Inexiste ilegalidade na forma de atualização do saldo devedor pela TR quando há disposição contratual expressa admitindo a incidência da taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança, tal como se dá na hipótese em tela.3. Compreendida a Taxa Referencial como índice de atualização monetária, a sua cumulação com juros não implica anatocismo, até porque a natureza destes últimos é distinta daquela.4. No âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, pacificou-se o entendimento de que a adoção da Tabela Price, por si só, não implica a prática do anatocismo.5. O seguro estabelecido nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação não traduz venda casada, até porque a própria legislação de regência, vigente à época da celebração do contrato sob análise, determinava ser obrigatória a inclusão do seguro. Precedentes desta Corte.6. A redução da multa moratória de 10% para 2%, em ordem a fazer prevalecer o disposto no artigo 52, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor - com a redação determinada pela Lei n. 9.298/1996 -, só é possível em relação a contratos celebrados após a vigência da indigitada lei, não sendo esta, contudo, a hipótese dos autos, em que o negócio ocorreu em 16.2.1994. Precedentes do STJ.7. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. VENDA CASADA DO SEGURO. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Afigura-se um tanto quanto contraditória a assertiva de que a prova pericial seria necessária e imprescindível para comprovar a onerosidade excessiva do contrato e a existência do anatocismo, se os próprios Autores haviam entendido pela suficiência dos documentos já juntados aos autos. Isso se torna ainda mais relevante quando se considera que, na sistemática atual do processo civil brasileiro, avulta-se de importância o princípio da boa-fé objetiva processual, o qual proíbe o venire contra factum proprium.2. Inexiste ilegalidade na forma de atualização do saldo devedor pela TR quando há disposição contratual expressa admitindo a incidência da taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança, tal como se dá na hipótese em tela.3. Compreendida a Taxa Referencial como índice de atualização monetária, a sua cumulação com juros não implica anatocismo, até porque a natureza destes últimos é distinta daquela.4. No âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, pacificou-se o entendimento de que a adoção da Tabela Price, por si só, não implica a prática do anatocismo.5. O seguro estabelecido nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação não traduz venda casada, até porque a própria legislação de regência, vigente à época da celebração do contrato sob análise, determinava ser obrigatória a inclusão do seguro. Precedentes desta Corte.6. A redução da multa moratória de 10% para 2%, em ordem a fazer prevalecer o disposto no artigo 52, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor - com a redação determinada pela Lei n. 9.298/1996 -, só é possível em relação a contratos celebrados após a vigência da indigitada lei, não sendo esta, contudo, a hipótese dos autos, em que o negócio ocorreu em 16.2.1994. Precedentes do STJ.7. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
03/03/2010
Data da Publicação
:
23/03/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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