main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110175242APC

Ementa
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE LEGAL (LEI Nº 8.692, art. 25). TR. INDEXADOR ELEITO PARA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO E CORREÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO ANTES DA AMORTIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. SEGURO. CONTRATAÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL. LEGITIMIDADE. 1. Consubstanciando a TR o indexador que vem sendo utilizado para atualização dos depósitos em caderneta de poupança, pois assim prescrevem as Leis nº 8.177/91 e 8.660/93, e prescrevendo o contrato a utilização do mesmo índice empregado para correção de aludidos ativos para atualização do saldo devedor do mútuo, afigura-se revestido de lastro seu manejo por guardar conformação com o que restara livremente avençado e com o legalmente admitido, inclusive porque preserva a comutatividade do avençado ante a origem do importe imobilizado. 2. Os juros remuneratórios, ainda que desdobrados em nominais e efetivos em decorrência da periodicidade das prestações avençadas, se fixados em percentual conforme com o patamar legalmente estabelecido e contados com observância desse limite, guardando, por conseguinte, vassalagem ao limite legalmente estabelecido, que atualmente está plasmado no artigo 25 da Lei nº 8.692/93, que, destinando-se a regrar os contratos concertados sob a bitola do sistema financeiro de habitação ante seu alcance social, excepcionara a inexistência de limitação para a mensuração de aludidos encargos nos contratos celebrados por instituições financeiras, limitando-os naquele parâmetro, não comportam mitigação em sede judicial.3. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, emergindo da adoção do Plano de Equivalência Salarial - PES como sistema de reajustamento das prestações mensais e destinando-se a reduzir o descompasso entre os reajustamentos dos encargos e do saldo devedor durante o transcurso do relacionamento obrigacional, tendo em conta que se submetem a índices e periodicidades distintos, redundando num resíduo menor ao final do prazo contratado, reveste-se de legitimidade por derivar de previsão legal, dependendo sua utilização, contudo, de expressa previsão contratual, que, se inexistente, impossibilita seu uso. 4. Emergindo do legalmente prescrito e do contratado, a correção do saldo devedor antes do abatimento das prestações mensais pagas, qualificando-se como corolário lógico e legítimo do fato de que, patenteado que a primeira parcela somente fora paga pelo mutuário um mês após o aperfeiçoamento do financiamento, já havia se implementado o fato gerador da remuneração que é devida à mutuante e da atualização monetária do importe mutuado, se afigura legítima, não se caracterizando essa metodologia como instrumento de desequilíbrio da comutatividade das obrigações derivadas do mútuo, destinando-se simplesmente a preservar o princípio de que, imobilizado determinado importe, e não tendo sofrido nenhum abatimento, deve ser remunerado na íntegra, e não de forma parcial e como se dele já houvesse sido decotado qualquer parcela. 5. A contratação de seguro destinado a garantir o adimplemento das obrigações derivadas de mútuo hipotecário concertado dentro do travejamento legal que regula o Sistema Financeiro de Habitação - SFH emerge de previsão normativa, caracterizando-se como obrigação legal, elidindo sua qualificação como encargo abusivo sob a alegação de que derivara de operação efetivada de forma simultânea.6. A execução extrajudicial regulada pelo Decreto-lei nº 70/66 não padece de desconformidade com Constituição Federal, legitimando que, qualificada a mora da mutuária, o mutuante valha-se do procedimento como fórmula para execução da garantia hipotecária convencionada ante a liquidez e certeza das quais usufruem o crédito derivado do mútuo hipotecário, não sendo o fato de a apuração das obrigações depender de cálculos aritméticos hábil a deixá-lo desprovido desse atributo.7. Recursos conhecidos. Desprovido o da autora. Provido o do réu. Maioria.

Data do Julgamento : 15/12/2010
Data da Publicação : 24/03/2011
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Mostrar discussão