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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110176769APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DA DISCRIMINAÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 186, § 1º, DA LEI 8.112/90. ROL EXAUSTIVO. IMPLEMENTAÇÃO DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO DE EXCEÇÃO À REGRA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O legislador constitucional, ao regular a aposentadoria do servidor público por invalidez, criara duas espécies de aposentadoria no atinente aos proventos que enseja: (i) se decorrente de doença incapacitante, mas não especificada em lei como grave, incurável ou contagiosa, os proventos da aposentadoria deverão ser apurados em conformidade com o tempo de contribuição; (ii) se decorrente de doença incapacitante especificada em lei como grave, contagiosa ou incurável, os proventos serão integrais (CF, art. 40, § 1º, I). 2. A diferenciação estabelecida pelo legislador constitucional irradia o efeito de que somente as doenças explicitadas pelo legislador subalterno como graves, incuráveis ou contagiosas são passíveis de determinar a aposentadoria com proventos integrais, obstando que, como exceção à regra de que a aposentação se verificará com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, a modulação conferida pelo artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90 como forma de materialização da previsão constitucional seja amplificada mediante interpretação extensiva. 3. O afastamento do marco legal como modulação para o reconhecimento das doenças passíveis de ensejar a aposentadoria por invalidez com proventos integrais implica, por resultar no alargamento da aplicação da previsão legal, no reconhecimento de que toda moléstia incapacitante, detendo natureza grave, é passível de ser enquadrada no rol estabelecido pelo legislador de acordo com a apreensão do intérprete e aplicador da norma. 4. Da apreensão extraída da regra inserta no artigo 40, § 1º, da Constituição Federal emerge que, em derivando a incapacidade permanente que acomete a servidora de enfermidades não compreendidas na individualização contida no artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, não a assiste o direito de ser aposentada com proventos integrais, não se afigurando viável, mediante exegese permeada por critério subjetivo, o alargamento da previsão de modo a lhe ser conferido o tratamento dispensado casuisticamente pelo legislador às moléstias que, por delegação da Constituição Federal, reputara graves, incuráveis ou contagiantes. 5. Conquanto a egrégia Corte Superior de Justiça tenha revisto seu posicionamento anterior e passado, agora, a admitir a ampliação das doenças especificas em lei como aptas a determinar a aposentadoria do servidor com proventos integrais mediante alargamento do rol contemplado pelo artigo 186, inciso I, § 1º, da Lei nº 8.112/90, esse entendimento é perfilhado de forma casuística e ponderado de acordo com a gravidade da enfermidade. 6. Ainda que passível de alargamento o rol de doenças explicitadas pelo legislador ordinário como aptas a ensejar a aposentadoria com proventos integrais, a apreensão de que a enfermidade que determinara a aposentação, a despeito de grave, incapacitante e incurável, não é passível de ser equiparada, mediante interpretação ponderada com o princípio da razoabilidade, àquelas relacionadas explicitamente pelo legislador (neoplasia maligna, AIDS, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla etc.), não pode, mediante construção interpretativa, merecer tratamento idêntico, sob pena, inclusive, de se vulnerar o princípio da isonomia. 7. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.

Data do Julgamento : 01/06/2011
Data da Publicação : 09/06/2011
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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