TJDF APC -Apelação Cível-20090110195534APC
MANDADO DE SEGURANÇA - PROPRIEDADE DA VIA ELEITA - LEGITIMIDADE PASSIVA - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - RDC 58/2007 - PORTARIA 344/98 - PROIBIÇÃO DE MANIPULAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS - NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA LEGALIDADE E DA LIVRE INICIATIVA.I - Evidenciado que a norma impugnada pode gerar efeito concreto e prejudicial a impetrante e antevendo a possibilidade de aplicação próxima e provável das normas impugnadas, afigura-se viável a utilização do mandado de segurança preventivo.II - Uma vez que a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária não realiza fiscalização, deve figurar no polo passivo da demanda a Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que tem poderes para fiscalizar os estabelecimentos e aplicar multas sempre que encontrar alguma irregularidade. III - Não se verifica a violação aos princípios da isonomia, legalidade e livre exercício da profissão, porquanto a ANVISA detém a prerrogativa da normatização, controle e fiscalização de produtos e serviços relacionados à saúde, e a inclusão de limitações na RDC 58/2007 e na Portaria 344/98 decorre da necessidade de salvaguardar e proteger a saúde da população.IV - Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e, na forma do parágrafo 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, denegar a segurança.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - PROPRIEDADE DA VIA ELEITA - LEGITIMIDADE PASSIVA - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - RDC 58/2007 - PORTARIA 344/98 - PROIBIÇÃO DE MANIPULAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS - NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA LEGALIDADE E DA LIVRE INICIATIVA.I - Evidenciado que a norma impugnada pode gerar efeito concreto e prejudicial a impetrante e antevendo a possibilidade de aplicação próxima e provável das normas impugnadas, afigura-se viável a utilização do mandado de segurança preventivo.II - Uma vez que a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária não realiza fiscalização, deve figurar no polo passivo da demanda a Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que tem poderes para fiscalizar os estabelecimentos e aplicar multas sempre que encontrar alguma irregularidade. III - Não se verifica a violação aos princípios da isonomia, legalidade e livre exercício da profissão, porquanto a ANVISA detém a prerrogativa da normatização, controle e fiscalização de produtos e serviços relacionados à saúde, e a inclusão de limitações na RDC 58/2007 e na Portaria 344/98 decorre da necessidade de salvaguardar e proteger a saúde da população.IV - Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e, na forma do parágrafo 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, denegar a segurança.
Data do Julgamento
:
27/04/2011
Data da Publicação
:
04/05/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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