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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110212743APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INCAPACIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO - TEMPUS REGIT ACTUM - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Comprovada a incapacidade permanente de membro inferior, mesmo que em grau leve, através de laudo do IML, considera-se provada e devida a indenização referente ao DPVAT.2. Com base no princípio tempus regit actum, ocorrido o acidente em 23/03/2008, impõe-se a indenização no montante de R$ 13.500,00 (art. 3º, da Lei 6194/74, com a redação dada pela Lei 11482/07).3. A correção monetária conta-se da data em que ocorreu o fato danoso, ou seja, ao tempo do nascimento do fato gerador para o pagamento do seguro obrigatório.4. Tratando-se de ação que não teve maior complexidade e foi pouco dispendioso para o causídico, no que diz respeito ao tempo de trabalho e tramitação do feito, o arbitramento deve ficar na média e nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.5. Recurso conhecido e provido parcialmente. Unânime.

Data do Julgamento : 23/02/2011
Data da Publicação : 03/03/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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