TJDF APC -Apelação Cível-20090110212784APC
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINARES: NÃO CONHECIMENTO; CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. LEI 6.194/74. VALOR MÁXIMO. DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.I - Em se tratando de matéria complexa, a ser individualmente analisada, não deve ser negado seguimento ao recurso, com fundamento no art. 557 do CPC, mormente por constituir uma faculdade ao Relator. Rejeitada a preliminar de não conhecimento.II - O indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento antecipado da lide não acarretam cerceamento de defesa quando a prova constante nos autos é suficiente para o deslinde da demanda. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo.III - Constatado que o acidente automobilístico resultou na debilidade permanente da função locomotora da perna esquerda do autor, ele possui direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo de 40 salários-mínimos, conforme estabelecido no art. 3º, letra b, da Lei 6.194/74, a qual se aplica aos fatos sem as alterações posteriores; considera-se o salário-mínimo vigente na data do acidente.IV - A correção monetária incide desde a data do evento danoso.V - É improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 18 do CPC, formulado em contrarrazões, porque a interposição da apelação não constituiu ato de litigância de má-fé, mas exercício regular do direito de ampla defesa.VI - Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINARES: NÃO CONHECIMENTO; CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. LEI 6.194/74. VALOR MÁXIMO. DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.I - Em se tratando de matéria complexa, a ser individualmente analisada, não deve ser negado seguimento ao recurso, com fundamento no art. 557 do CPC, mormente por constituir uma faculdade ao Relator. Rejeitada a preliminar de não conhecimento.II - O indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento antecipado da lide não acarretam cerceamento de defesa quando a prova constante nos autos é suficiente para o deslinde da demanda. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo.III - Constatado que o acidente automobilístico resultou na debilidade permanente da função locomotora da perna esquerda do autor, ele possui direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo de 40 salários-mínimos, conforme estabelecido no art. 3º, letra b, da Lei 6.194/74, a qual se aplica aos fatos sem as alterações posteriores; considera-se o salário-mínimo vigente na data do acidente.IV - A correção monetária incide desde a data do evento danoso.V - É improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 18 do CPC, formulado em contrarrazões, porque a interposição da apelação não constituiu ato de litigância de má-fé, mas exercício regular do direito de ampla defesa.VI - Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
07/03/2012
Data da Publicação
:
15/03/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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