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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110218317APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. TAXAS MENSAL E ANUAL DIVERGENTES. PACTUAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ONERAÇÃO EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa se os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da demanda, que se cinge à aferição da possibilidade de capitalização mensal de juros, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.2 - Falece credibilidade à alegação de onerosidade excessiva, sob a consideração de serem abusivas as taxas aplicadas no pacto, se o instrumento de contrato, livremente assinado pelas partes, permite concluir serem plenamente aparentes e compreensíveis as condições ali expostas, haja vista detalhar o custo do valor mutuado, o número e o valor das parcelas de amortização, bem assim as taxas mensal e anual aplicadas no cálculo.3 - Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, esta em seu artigo 28, § 1º, inciso I.O artigo 28, § 1º, inciso I, autoriza seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios contratados.4 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Precedentes.5 - Inexistindo no pacto a previsão da incidência da comissão de permanência, a sentença que determinou a sua utilização exclusiva em caso de mora do devedor deve ser reformada, a fim de que prevaleçam os encargos moratórios previstos no contrato.Apelação Cível do Autor desprovida.Apelação Cível do Réu provida.

Data do Julgamento : 09/02/2012
Data da Publicação : 05/03/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
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