TJDF APC -Apelação Cível-20090110218420APC
PROCESSUAL CIVIL- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTA ILEGITIMIDADE DE PARTE. CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. DOUTRINA E PRECEDENTES DA CASA E DO STJ. 1. São legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva será o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão. Fala-se então em legitimação ordinária, porque a reclamada para a generalidade dos casos (in Moacyr Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º volume, Saraiva, p. 167). 1.1 É parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual, em ação onde se pretende indenização por danos morais em virtude de inscrição do nome e do CPF de consumidor em órgão de proteção ao crédito, a Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal, responsável pela respectiva anotação, não podendo se furtar de responder pelo ato sob a alegação de que o registro foi feito no SPC paulista. 2. Precedente da Casa. 2.1 Em que pese a negativação do usuário ter sido promovida no âmbito do estado de São Paulo, certo é que a Câmara de Dirigentes Lojistas do DF deu publicidade à restrição creditícia ao possibilitar a consulta de seus associados ao respectivo banco de dados, o qual, estando conectado em âmbito nacional, continha a negativação promovida em outro ente federado, razão pela qual patente a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação. Em que pese considerar-se a inscrição de inadimplentes nos cadastros de restrição ao crédito procedimento lícito, esse fato não exclui a obrigação da apelante de proceder à comunicação prévia, de acordo com o § 2º, do art. 43, do CDC. Destarte, ausente a comprovação da prévia comunicação, não bastando, para tal fim, a simples postagem de correspondência, sem aviso de recebimento, a inscrição do nome da autora, no banco de dados da apelante, torna-se indevida, fato suficiente, por si só, a ensejar a indenização por danos morais, não sendo necessário que os prejudicados tenham de comprovar, na ação, o dano, eis que este emerge inquestionavelmente da própria conduta lesionadora. Para a fixação do quantum da verba questionada, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante (Desembargadora Carmelita Brasil, quando por ocasião do julgamento da Apelação Cível 20080110613904APC). 3. Precedente do STJ. 3.1 Qualquer associação ou câmara de dirigentes que se sirva de banco de dados no qual o consumidor foi inscrito sem prévia notificação, tem legitimidade para responder ao pedido de reparação de danos, ainda que porventura não tenha o dever de notificar. Precedentes (REsp 974.212/RS) (in Agravo Regimental improvido. AgRg no Ag 857836/RS, Ministro Sidnei Beneti, DJe 05/11/2009). 3. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTA ILEGITIMIDADE DE PARTE. CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. DOUTRINA E PRECEDENTES DA CASA E DO STJ. 1. São legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva será o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão. Fala-se então em legitimação ordinária, porque a reclamada para a generalidade dos casos (in Moacyr Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º volume, Saraiva, p. 167). 1.1 É parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual, em ação onde se pretende indenização por danos morais em virtude de inscrição do nome e do CPF de consumidor em órgão de proteção ao crédito, a Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal, responsável pela respectiva anotação, não podendo se furtar de responder pelo ato sob a alegação de que o registro foi feito no SPC paulista. 2. Precedente da Casa. 2.1 Em que pese a negativação do usuário ter sido promovida no âmbito do estado de São Paulo, certo é que a Câmara de Dirigentes Lojistas do DF deu publicidade à restrição creditícia ao possibilitar a consulta de seus associados ao respectivo banco de dados, o qual, estando conectado em âmbito nacional, continha a negativação promovida em outro ente federado, razão pela qual patente a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação. Em que pese considerar-se a inscrição de inadimplentes nos cadastros de restrição ao crédito procedimento lícito, esse fato não exclui a obrigação da apelante de proceder à comunicação prévia, de acordo com o § 2º, do art. 43, do CDC. Destarte, ausente a comprovação da prévia comunicação, não bastando, para tal fim, a simples postagem de correspondência, sem aviso de recebimento, a inscrição do nome da autora, no banco de dados da apelante, torna-se indevida, fato suficiente, por si só, a ensejar a indenização por danos morais, não sendo necessário que os prejudicados tenham de comprovar, na ação, o dano, eis que este emerge inquestionavelmente da própria conduta lesionadora. Para a fixação do quantum da verba questionada, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante (Desembargadora Carmelita Brasil, quando por ocasião do julgamento da Apelação Cível 20080110613904APC). 3. Precedente do STJ. 3.1 Qualquer associação ou câmara de dirigentes que se sirva de banco de dados no qual o consumidor foi inscrito sem prévia notificação, tem legitimidade para responder ao pedido de reparação de danos, ainda que porventura não tenha o dever de notificar. Precedentes (REsp 974.212/RS) (in Agravo Regimental improvido. AgRg no Ag 857836/RS, Ministro Sidnei Beneti, DJe 05/11/2009). 3. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
19/05/2010
Data da Publicação
:
27/05/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão