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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110219713APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. LEI Nº 11.482/2007. VIGÊNCIA. INSTRUMENTOS NORMATIVOS EMANADOS PELO CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Devida a cobertura indenizatória por qualquer das seguradoras participantes do seguro DPVAT. Precedentes do STJ.2 - A quitação exarada na esfera administrativa referente à indenização paga em virtude da ocorrência de sinistro coberto pelo seguro DPVAT não implica renúncia ao direito de pleitear em juízo a complementação devida.3 - O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal - IML constitui prova suficiente para amparar postulação de indenização decorrente de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, não configurando cerceamento de defesa a não-realização de perícia judicial a fim de aferir o grau de invalidez do postulante.4 - A Lei nº 11.482/2007 não é aplicável aos fatos ocorridos antes da sua vigência, sendo irrelevante a data do ajuizamento da ação.5 - As normas editadas pelo CNSP são hierarquicamente inferiores à Lei n. 6.197/74 e, portanto, inaplicáveis quando em confronto com esta.6 - O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ.(REsp n. 146.186/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, julgado em 12.12.2001).7 - A indenização devida deve ser apurada segundo o valor do salário-mínimo vigente ao tempo da liquidação do sinistro (Lei 6.194/74, art. 5º, § 1º, na redação anterior à MP 340/06), ainda que tenha sido realizada administrativamente a menor.8 - O termo inicial para a incidência de correção monetária corresponde à data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita integralmente, haja vista ser obrigação líquida e certa.Apelações Cíveis desprovidas.

Data do Julgamento : 01/12/2010
Data da Publicação : 03/12/2010
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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