main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110219842APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 11.482/2007. NÃO APLICAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À NORMA. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO. MULTA 475-J DO CPC.1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese.2. Em matéria de seguro obrigatório (DPVAT), o recibo de quitação dado pelo beneficiário não importa renúncia ao direito à indenização, cuja complementação pode ser cobrada judicialmente depois da emissão daquele documento.3. A alteração do valor indenizatório efetuada pela Lei nº 11.482/2007 não se aplica ao presente caso, visto que o sinistro ocorreu em data anterior à norma, incidindo, na espécie, a Lei nº 6.194/74.4. Comprovada incapacidade permanente, sendo ela total ou parcial, deverá ser de 40 (quarenta) salários mínimos o valor da compensação.5. Consoante recente posicionamento do colendo STJ (REsp 940274/MS), em se tratando de execução por quantia certa, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/05/2011
Data da Publicação : 04/08/2011
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : CRUZ MACEDO
Mostrar discussão