TJDF APC -Apelação Cível-20090110252626APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAC E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. IOF. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não configura ofensa às garantias constitucionais do processo a não-realização de prova pericial que objetivava demonstrar a ocorrência de capitalização mensal de juros, quando a legalidade dessa prática foi reconhecida na sentença.2 - Tratando-se de cédula de crédito bancário, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004 autoriza seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios contratados.3 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Precedentes.4 - A cobrança da comissão de permanência, nos índices estabelecidos pelo mercado financeiro, limitada à taxa contratada, é admitida pela jurisprudência pátria, sendo vedada, no entanto, sua cumulação com os juros moratórios, com a multa contratual e com a correção monetária, nos períodos de inadimplemento contratual.5 - Colide com os artigos 39, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor a cobrança de Tarifas de Abertura de Crédito e de Serviços de Terceiros, uma vez que têm por escopo repassar o custo da atividade financeira para o consumidor. Precedentes do TJDFT.6 - É legal a cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, já que sua incidência deflui do inciso I do artigo 63 do Código Tributário Nacional, cumulado com o inciso I dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.894/94 e inciso I, do artigo 5º da Lei nº 5.143/66, que definem o tomador de empréstimo como sujeito passivo da obrigação tributária e determinam a responsabilidade da instituição financeira pela retenção e recolhimento do tributo.7 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução na forma simples.Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAC E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. IOF. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não configura ofensa às garantias constitucionais do processo a não-realização de prova pericial que objetivava demonstrar a ocorrência de capitalização mensal de juros, quando a legalidade dessa prática foi reconhecida na sentença.2 - Tratando-se de cédula de crédito bancário, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004 autoriza seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios contratados.3 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Precedentes.4 - A cobrança da comissão de permanência, nos índices estabelecidos pelo mercado financeiro, limitada à taxa contratada, é admitida pela jurisprudência pátria, sendo vedada, no entanto, sua cumulação com os juros moratórios, com a multa contratual e com a correção monetária, nos períodos de inadimplemento contratual.5 - Colide com os artigos 39, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor a cobrança de Tarifas de Abertura de Crédito e de Serviços de Terceiros, uma vez que têm por escopo repassar o custo da atividade financeira para o consumidor. Precedentes do TJDFT.6 - É legal a cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, já que sua incidência deflui do inciso I do artigo 63 do Código Tributário Nacional, cumulado com o inciso I dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.894/94 e inciso I, do artigo 5º da Lei nº 5.143/66, que definem o tomador de empréstimo como sujeito passivo da obrigação tributária e determinam a responsabilidade da instituição financeira pela retenção e recolhimento do tributo.7 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução na forma simples.Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
14/06/2012
Data da Publicação
:
19/06/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Mostrar discussão