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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110278419APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei n.11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$13.500,00 - treze mil e quinhentos reais. 2. No caso dos autos, o laudo produzido pelo Instituto de Medicina Legal é conclusivo no sentido de haver o Autor sofrido deformidade e debilidade permanente do membro inferior direito que, apesar de não impedi-lo de trabalhar, com certeza, torna mais difícil o exercício de seu ofício de motoboy, sobretudo quando considerado tratar-se de trabalho que exige a condução de motocicleta. Nesse caso, justifica-se o pagamento da indenização em seu patamar máximo.3. O entendimento jurisprudencial, relativamente ao que dispõe o artigo 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/81, tem-se firmado no sentido de que, em se tratando de indenização do seguro DPVAT, a qual decorre de ato ilícito, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, em conformidade com o disposto na súmula nº. 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.4. Se o importe fixado a título de honorários advocatícios encontra-se dissociado com os critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil, sobretudo no que tange os percentuais mínimo e máximo - dez por cento e vinte por cento -, forçoso majorá-lo, para bem atender à exegese do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.5. Apelo do Réu não provido. Recurso adesivo do Autor provido para determinar que a correção monetária deverá incidir a partir do evento danoso, bem como para majorar o valor dos honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 02/06/2011
Data da Publicação : 10/06/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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