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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110278636APC

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LAUDO DO IML. PROVA SUFICIENTE. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO EXTRAJUDICIAL. INEXIGIBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE EM GRAU MÍNIMO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO.Qualquer seguradora que atue no sistema de seguro DPVAT tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT.O laudo de exame de corpo de delito realizado pelo IML é documento conclusivo quanto à existência da invalidez permanente, suficiente à instrução do feito, pois atesta que o segurado sofreu deformidade e debilidade permanente em razão das sequelas oriundas do acidente automobilístico.A falta de pedido extrajudicial de pagamento de indenização securitária não é causa para a extinção do processo, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa para quem deseja ingressar em juízo.Ocorrido o acidente de trânsito após 31 de maio de 2007 é de se aplicar não a primitiva Lei n. 6.194/74, mas, sim, a novel legislação, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.482/07, na qual foi convertida a Medida Provisória nº 340/2006.O quantum indenizatório deve ser aferido de acordo com o grau da invalidez ou debilidade, se máximo, médio ou mínimo. Se a debilidade sofrida pelo segurado se deu em grau mínimo, deve o valor da indenização corresponder, então, a 25% (vinte e cinco por cento) do limite máximo previsto, nos termos da tabela de acidentes pessoais contida na Carta Circular nº 029/91, oriunda da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.A correção monetária deve incidir a partir da data da ocorrência do sinistro, em consonância com a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o fato danoso tenha ocorrido sob a égide da Lei nº 11.482/07.

Data do Julgamento : 03/11/2010
Data da Publicação : 09/11/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
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