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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110278693APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. ACIDENTE OCORRIDO EM 13 DE SETEMBRO DE 2008. APLICAÇÃO DA MP Nº 451/2008. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE. RESOLUÇÕES DO CNSP. INAPLICABILIDADE. HIERARQUIA DAS NORMAS. MULTA DO ART. 475-J, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL.1. Não configura carência de ação, pela ausência de interesse de agir, a falta de pedido na via administrativa, com o fito de recebimento do seguro DPVAT, pois tal procedimento é prescindível, não tendo o condão de obstar a pretensão da indenização na via judicial.2. A análise dos presentes autos deve ser feita sob o comando da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei 11.482/07, uma vez que o acidente ocorreu no dia 13/09/2008, em obséquio ao princípio tempus regit actum. 2.1. Assim, ainda que tenha sofrido a parte autora debilidade física parcial, decorrente de lesão física definitiva, permanente, devido é o pagamento da cobertura securitária em seu valor integral. 2.2. O artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, não estabelece qualquer diferenciação de valor de indenização para casos de invalidez permanente, nem se refere ao grau da invalidez.3. As disposições da MP nº 451/2008 não têm aplicação na espécie, haja vista que o evento danoso data de 13/09/2008, não podendo, destarte, a novel legislação retroagir para alcançar fato anterior à sua vigência. 4. As disposições da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) são normas infralegais, que não se sobrepõem à determinação da Lei 6194/74, a qual não estabelece diferentes graus de invalidez. 5. A intimação pessoal do devedor não constitui requisito para a aplicação da sanção contida no art. 475-J, do Código de Processo Civil, bastando apenas sua intimação por intermédio de seu advogado.6. Apelo da ré improvido e apelo do autor provido.

Data do Julgamento : 07/03/2012
Data da Publicação : 30/03/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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