TJDF APC -Apelação Cível-20090110278886APC
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.1 - Comprovada a lesão grave, em razão de acidente de trânsito, a indenização do seguro obrigatório é o limite máximo - R$ 13.500,00, conforme art. 3º, II, da L. 6.194/74, com as alterações introduzidas pela L. 11.482/07, em vigor à época do fato.2 - A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda. Incide a partir do ajuizamento da ação (L. 6.899/81, art. 1º, § 2º).3 - Na fase de cumprimento de sentença, se líquida a sentença ou apurado o valor em liquidação, a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC incide se a parte, intimada para cumprir a sentença, ainda que na pessoa de seu advogado, mediante publicação, não satisfaz obrigação imposta na condenação.4 - Apelação provida em parte.
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.1 - Comprovada a lesão grave, em razão de acidente de trânsito, a indenização do seguro obrigatório é o limite máximo - R$ 13.500,00, conforme art. 3º, II, da L. 6.194/74, com as alterações introduzidas pela L. 11.482/07, em vigor à época do fato.2 - A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda. Incide a partir do ajuizamento da ação (L. 6.899/81, art. 1º, § 2º).3 - Na fase de cumprimento de sentença, se líquida a sentença ou apurado o valor em liquidação, a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC incide se a parte, intimada para cumprir a sentença, ainda que na pessoa de seu advogado, mediante publicação, não satisfaz obrigação imposta na condenação.4 - Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
10/10/2012
Data da Publicação
:
18/10/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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