TJDF APC -Apelação Cível-20090110282774APC
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. LITES DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS A TERCEIRO POR SEGURADO. ART. 788, CC. RESSARCIMENTO À SEGURADA. LIMITE DO SEGURO. RECURSO DA RÉ SEM PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO.1. Agravo, retido não reiterado na fase recursal, não merece conhecimento.2. A seguradora está obrigada a ressarcir os danos sofridos por terceiros causados por segurado seu, nos termos do art. 788, do Código Civil. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será ; paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.. 2.1 É entendimento pacífico nesta Corte, no sentido de que a seguradora pode ser acionada diretamente pelo terceiro que sofreu os danos causados pelo segurado. Confira-se: 1. A seguradora de veículos pode ser demandada diretamente pelo terceiro que visa à indenização dos danos provocados pelo condutor do veículo segurado. 2. Comprovada a culpa do condutor do veículo segurado, deve a seguradora indenizar o terceiro pelos danos materiais, causados pelo acidente. 3. Negou-se provimento ao apelo da autora. (Acórdão n. 484600, 20080110463814APC, Relator Sérgio Rocha, 2a Turma Cível, julgado em 23/02/2011, DJ 02/03/2011 p. 45).4. A seguradora, litisdenunciada na ação de reparação de danos, está obrigada a ressarcir o segurado naquilo que desembolsou no pagamento a terceira pessoa, vítima de acidente, até o limite da apólice contratada.5. Não se. conhece do recurso quando lhe falta comprovação do recolhimento das custas, quando a parte não está isenta do pagamento.6.Recurso da ré não conhecido. Recurso da seguradora negado provimento.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. LITES DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS A TERCEIRO POR SEGURADO. ART. 788, CC. RESSARCIMENTO À SEGURADA. LIMITE DO SEGURO. RECURSO DA RÉ SEM PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO.1. Agravo, retido não reiterado na fase recursal, não merece conhecimento.2. A seguradora está obrigada a ressarcir os danos sofridos por terceiros causados por segurado seu, nos termos do art. 788, do Código Civil. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será ; paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.. 2.1 É entendimento pacífico nesta Corte, no sentido de que a seguradora pode ser acionada diretamente pelo terceiro que sofreu os danos causados pelo segurado. Confira-se: 1. A seguradora de veículos pode ser demandada diretamente pelo terceiro que visa à indenização dos danos provocados pelo condutor do veículo segurado. 2. Comprovada a culpa do condutor do veículo segurado, deve a seguradora indenizar o terceiro pelos danos materiais, causados pelo acidente. 3. Negou-se provimento ao apelo da autora. (Acórdão n. 484600, 20080110463814APC, Relator Sérgio Rocha, 2a Turma Cível, julgado em 23/02/2011, DJ 02/03/2011 p. 45).4. A seguradora, litisdenunciada na ação de reparação de danos, está obrigada a ressarcir o segurado naquilo que desembolsou no pagamento a terceira pessoa, vítima de acidente, até o limite da apólice contratada.5. Não se. conhece do recurso quando lhe falta comprovação do recolhimento das custas, quando a parte não está isenta do pagamento.6.Recurso da ré não conhecido. Recurso da seguradora negado provimento.
Data do Julgamento
:
21/08/2013
Data da Publicação
:
23/08/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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