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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110282774APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. LITES DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS A TERCEIRO POR SEGURADO. ART. 788, CC. RESSARCIMENTO À SEGURADA. LIMITE DO SEGURO. RECURSO DA RÉ SEM PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO.1. Agravo, retido não reiterado na fase recursal, não merece conhecimento.2. A seguradora está obrigada a ressarcir os danos sofridos por terceiros causados por segurado seu, nos termos do art. 788, do Código Civil. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será ; paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.. 2.1 É entendimento pacífico nesta Corte, no sentido de que a seguradora pode ser acionada diretamente pelo terceiro que sofreu os danos causados pelo segurado. Confira-se: 1. A seguradora de veículos pode ser demandada diretamente pelo terceiro que visa à indenização dos danos provocados pelo condutor do veículo segurado. 2. Comprovada a culpa do condutor do veículo segurado, deve a seguradora indenizar o terceiro pelos danos materiais, causados pelo acidente. 3. Negou-se provimento ao apelo da autora. (Acórdão n. 484600, 20080110463814APC, Relator Sérgio Rocha, 2a Turma Cível, julgado em 23/02/2011, DJ 02/03/2011 p. 45).4. A seguradora, litisdenunciada na ação de reparação de danos, está obrigada a ressarcir o segurado naquilo que desembolsou no pagamento a terceira pessoa, vítima de acidente, até o limite da apólice contratada.5. Não se. conhece do recurso quando lhe falta comprovação do recolhimento das custas, quando a parte não está isenta do pagamento.6.Recurso da ré não conhecido. Recurso da seguradora negado provimento.

Data do Julgamento : 21/08/2013
Data da Publicação : 23/08/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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