TJDF APC -Apelação Cível-20090110290464APC
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO QUE DEIXOU CINCO VÍTIMAS FATAIS. ALEGAÇÂO DE FATO DO PRODUTO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIAIS. LAUDOS PERICIAIS. DIVERSIDADE DE CONCLUSÂO. OPÇÂO PELA PROVA TÉCNICA ELABORADA PELO EXPERTO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.1. A abolição do elemento subjetivo da culpa na aferição da responsabilidade não significa exclusão dos demais pressupostos já comentados, a saber: eventus dammi, defeito do produto, bem como relação de causalidade entre ambos. É por essa razão que o dispositivo enfocado, em seguida ao afastamento da culpa, alude aos danos causados aos consumidores, por defeitos decorrentes de projeto, fabricação etc.. Assim sendo, um acidente de transito que, na ordem civil, é apurado mediante constatação dos danos (avarias sofridas pelo veículo) e da conduta culposa do motorista também pode ser apurado como acidente de consumo, se ficar demonstrado que os danos decorrentes de um defeito no sistema de freios do veiculo (defeito intrínseco, previsto no art. 12) ou da deficiência de sinalização do trânsito (defeito extrínseco, previsto no art. 12, in fine). Nesta última hipótese, não se cogita da investigação da culpa, pois a responsabilidade deriva do fato do produto (in Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 7ª edição, Forense, 2001, p. 162). 1.1 Contudo, admite-se o exame do caso concreto para se saber se é mesmo o caso de se aplicar a responsabilidade objetiva, caso contrário, o fabricante seria responsabilizado por tudo e por todos; seria o fabricante cegamente responsável por tudo que viesse a ocorrer, o que seria um verdadeiro absurdo. 1.2 Para isto existem as causas excludentes. É dizer: Muito embora tenha acolhido os postulados da responsabilidade objetiva, que desconsideram os aspectos subjetivos da conduta do fornecedor, o Código não deixou de estabelecer um elenco de hipóteses que mitigam aquela responsabilidade, denominadas causas excludentes.(sic ob. cit. P. 167). 1.3 Como fato excludente pode ser incluído o comportamento negligente ou imprudente do consumidor que ao agir da forma como agiu deu causa à ocorrência do fato. 2. Perícia é a prova destinada a levar ao juiz elementos instrutórios sobre algum fato que dependa de conhecimentos especiais de ordem técnica. Ela pode consistir numa declaração de ciência, na afirmativa de um juízo ou em ambas as operações, simultaneamente. É declaração de ciência quando relata as percepções colhidas; e afirmação de um juízo quando constitui parecer que auxilie o juiz na interpretação ou apreciação dos fatos da causa. (in Manual de Direito Processual Civil, José Frederico Marques, Vol. II, 1ª edição atualizada, Bookseller, 1997, pág. 252), sendo ainda certo que Como peritus peritorum, o juiz poderá dispensar a produção da prova pericial quando as partes apresentarem na petição inicial e na contestação pareceres técnicos ou documentos elucidativos sobre as questões fáticas. (...) O juiz é o perito dos peritos por força mesmo das funções de que está investido. Se o magistrado tivesse de ficar preso e vinculado às conclusões do laudo pericial, o experto acabaria transformado em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas lides em que o essencial para a decisão depende do que se apurar no exame pericial (ob. cit. Pág. 258). 3. As perícias elaboradas nos autos deste processo estão relacionadas à afirmação de um juízo e sem dúvida alguma constituem um parecer que auxilia o juiz na interpretação e na apreciação dos fatos da causa, muito embora não esteja o juiz adstrito à prova pericial alguma; do contrário, se entregaria ao experto a tarefa de dizer o direito.4. Sem desmerecer o trabalho desenvolvido pelos peritos subscritores do laudo do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, a prova pericial elaborada pelo experto do Juízo apresenta-se mais completa e mais rica em detalhes e em subsídios, além de haver sido produzida sob o crivo do contraditório. 4.1 Na realização da pericia encontravam-se, além do perito do Juízo, a autora (a própria autora e seu advogado), a ré, seu advogado, o assistente técnico e um representante da autoridade policial de Correntina, tendo todos se deslocado ao depósito de carros onde foi mostrado ao perito, o veículo sinistrado. 4.2 A perícia judicial contém diversas fotografias e traz capítulos interessantes, como o exame da peça que teria causado o acidente, a dinâmica do acidente, não tendo concluído que o acidente teria sido causado por defeito na mola trazeira dianteira, como afirmado pela autora, mas sim que o acidente foi provocado por distração e/ou imperícia do condutor sendo ainda certo que há noticias de que a condutora desenvolvia, no momento do acidente, uma velocidade aproximada de 180 km/h, bastante alta para as condições em que viajava. 4.3 Assim como o perito do juízo, concluíram os engenheiros subscritores do laudo de fls. 270/286, que a perda do controle direcional da ecosport não teria sido ocasionada pelo deslocamento da mola, visto ser impossível tal ocorrência, mas sim que a perda do controle direcional do veiculo ocorreu por culpa exclusiva de seu condutor, que por imprudência ou imperícia perder o controle direcional do veiculo, invadindo o acostamento do lado direito, cuja manobra brusca de deriva à esquerda ocasionou o processo de derragem no sentido anti-horário, passando a cruzar a pista e vindo a impactar contra o caminhão (sic), conclusão esta que mais se apresenta consentânea e fiel à verdade processual formal contida nos autos.5. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO QUE DEIXOU CINCO VÍTIMAS FATAIS. ALEGAÇÂO DE FATO DO PRODUTO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIAIS. LAUDOS PERICIAIS. DIVERSIDADE DE CONCLUSÂO. OPÇÂO PELA PROVA TÉCNICA ELABORADA PELO EXPERTO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.1. A abolição do elemento subjetivo da culpa na aferição da responsabilidade não significa exclusão dos demais pressupostos já comentados, a saber: eventus dammi, defeito do produto, bem como relação de causalidade entre ambos. É por essa razão que o dispositivo enfocado, em seguida ao afastamento da culpa, alude aos danos causados aos consumidores, por defeitos decorrentes de projeto, fabricação etc.. Assim sendo, um acidente de transito que, na ordem civil, é apurado mediante constatação dos danos (avarias sofridas pelo veículo) e da conduta culposa do motorista também pode ser apurado como acidente de consumo, se ficar demonstrado que os danos decorrentes de um defeito no sistema de freios do veiculo (defeito intrínseco, previsto no art. 12) ou da deficiência de sinalização do trânsito (defeito extrínseco, previsto no art. 12, in fine). Nesta última hipótese, não se cogita da investigação da culpa, pois a responsabilidade deriva do fato do produto (in Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 7ª edição, Forense, 2001, p. 162). 1.1 Contudo, admite-se o exame do caso concreto para se saber se é mesmo o caso de se aplicar a responsabilidade objetiva, caso contrário, o fabricante seria responsabilizado por tudo e por todos; seria o fabricante cegamente responsável por tudo que viesse a ocorrer, o que seria um verdadeiro absurdo. 1.2 Para isto existem as causas excludentes. É dizer: Muito embora tenha acolhido os postulados da responsabilidade objetiva, que desconsideram os aspectos subjetivos da conduta do fornecedor, o Código não deixou de estabelecer um elenco de hipóteses que mitigam aquela responsabilidade, denominadas causas excludentes.(sic ob. cit. P. 167). 1.3 Como fato excludente pode ser incluído o comportamento negligente ou imprudente do consumidor que ao agir da forma como agiu deu causa à ocorrência do fato. 2. Perícia é a prova destinada a levar ao juiz elementos instrutórios sobre algum fato que dependa de conhecimentos especiais de ordem técnica. Ela pode consistir numa declaração de ciência, na afirmativa de um juízo ou em ambas as operações, simultaneamente. É declaração de ciência quando relata as percepções colhidas; e afirmação de um juízo quando constitui parecer que auxilie o juiz na interpretação ou apreciação dos fatos da causa. (in Manual de Direito Processual Civil, José Frederico Marques, Vol. II, 1ª edição atualizada, Bookseller, 1997, pág. 252), sendo ainda certo que Como peritus peritorum, o juiz poderá dispensar a produção da prova pericial quando as partes apresentarem na petição inicial e na contestação pareceres técnicos ou documentos elucidativos sobre as questões fáticas. (...) O juiz é o perito dos peritos por força mesmo das funções de que está investido. Se o magistrado tivesse de ficar preso e vinculado às conclusões do laudo pericial, o experto acabaria transformado em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas lides em que o essencial para a decisão depende do que se apurar no exame pericial (ob. cit. Pág. 258). 3. As perícias elaboradas nos autos deste processo estão relacionadas à afirmação de um juízo e sem dúvida alguma constituem um parecer que auxilia o juiz na interpretação e na apreciação dos fatos da causa, muito embora não esteja o juiz adstrito à prova pericial alguma; do contrário, se entregaria ao experto a tarefa de dizer o direito.4. Sem desmerecer o trabalho desenvolvido pelos peritos subscritores do laudo do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, a prova pericial elaborada pelo experto do Juízo apresenta-se mais completa e mais rica em detalhes e em subsídios, além de haver sido produzida sob o crivo do contraditório. 4.1 Na realização da pericia encontravam-se, além do perito do Juízo, a autora (a própria autora e seu advogado), a ré, seu advogado, o assistente técnico e um representante da autoridade policial de Correntina, tendo todos se deslocado ao depósito de carros onde foi mostrado ao perito, o veículo sinistrado. 4.2 A perícia judicial contém diversas fotografias e traz capítulos interessantes, como o exame da peça que teria causado o acidente, a dinâmica do acidente, não tendo concluído que o acidente teria sido causado por defeito na mola trazeira dianteira, como afirmado pela autora, mas sim que o acidente foi provocado por distração e/ou imperícia do condutor sendo ainda certo que há noticias de que a condutora desenvolvia, no momento do acidente, uma velocidade aproximada de 180 km/h, bastante alta para as condições em que viajava. 4.3 Assim como o perito do juízo, concluíram os engenheiros subscritores do laudo de fls. 270/286, que a perda do controle direcional da ecosport não teria sido ocasionada pelo deslocamento da mola, visto ser impossível tal ocorrência, mas sim que a perda do controle direcional do veiculo ocorreu por culpa exclusiva de seu condutor, que por imprudência ou imperícia perder o controle direcional do veiculo, invadindo o acostamento do lado direito, cuja manobra brusca de deriva à esquerda ocasionou o processo de derragem no sentido anti-horário, passando a cruzar a pista e vindo a impactar contra o caminhão (sic), conclusão esta que mais se apresenta consentânea e fiel à verdade processual formal contida nos autos.5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/12/2012
Data da Publicação
:
18/12/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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