TJDF APC -Apelação Cível-20090110314885APC
CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. ABUSIVIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE ESTIPULANTES E OPERADORA DO PLANO CONFIGURADA. PECULIARIDADE DO CASO.1. Carece de previsão legal a obrigatoriedade de ratificação das razões de apelação, quando o recurso é interposto eventualmente antes de serem respondidos os embargos de declaração, não sendo dado ao Julgador exigir algo que a lei não exigiu2. Ante a negativa de custeio e as demais peculiaridades do caso, evidencia-se a responsabilidade solidária pelo fato do produto ou do serviço (artigo 12, do CDC) entre as estipulantes de seguro de saúde e a operadora do plano que garantiram à consumidora o aproveitamento das carências já cumpridas, sem qualquer interrupção no atendimento médico.3. Não se desincumbem de seu ônus probatório as Requeridas que, apesar de negar o custeio de cirurgia bariátrica sob o fundamento de que o médico que realizou o procedimento cirúrgico não é credenciado da operadora de plano de saúde, não trazem aos autos qualquer comprovação efetiva nesse sentido.4. Não se pode admitir que, celebrado o contrato sem qualquer ressalva quanto aos prazos de carência, tente a operadora do plano de saúde usurpar a expectativa legítima da consumidora quanto ao alcance da cobertura convencionada, o que atentaria contra os princípios da informação e da transparência, estabelecidos nos artigos 4º, caput, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.5. Violaria aos princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o do não enriquecimento sem causa, admitir-se que a operadora recebesse as mensalidades do plano de saúde e, quando acionada a prestar assistência médica, se furtasse a cumprir a sua parte no acordo.6. São presumíveis os danos morais na espécie, tendo em vista o risco de agravamento do estado clínico decorrente do descumprimento do contrato pelas Rés, bem como pela frustração de não se submeter ao procedimento cirúrgico tão ansiado - cirurgia bariátrica -, tendo que custeá-lo às expensas próprias em virtude da negativa indevida.7. Recursos das Requeridas não providos. Recurso da Autora parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. ABUSIVIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE ESTIPULANTES E OPERADORA DO PLANO CONFIGURADA. PECULIARIDADE DO CASO.1. Carece de previsão legal a obrigatoriedade de ratificação das razões de apelação, quando o recurso é interposto eventualmente antes de serem respondidos os embargos de declaração, não sendo dado ao Julgador exigir algo que a lei não exigiu2. Ante a negativa de custeio e as demais peculiaridades do caso, evidencia-se a responsabilidade solidária pelo fato do produto ou do serviço (artigo 12, do CDC) entre as estipulantes de seguro de saúde e a operadora do plano que garantiram à consumidora o aproveitamento das carências já cumpridas, sem qualquer interrupção no atendimento médico.3. Não se desincumbem de seu ônus probatório as Requeridas que, apesar de negar o custeio de cirurgia bariátrica sob o fundamento de que o médico que realizou o procedimento cirúrgico não é credenciado da operadora de plano de saúde, não trazem aos autos qualquer comprovação efetiva nesse sentido.4. Não se pode admitir que, celebrado o contrato sem qualquer ressalva quanto aos prazos de carência, tente a operadora do plano de saúde usurpar a expectativa legítima da consumidora quanto ao alcance da cobertura convencionada, o que atentaria contra os princípios da informação e da transparência, estabelecidos nos artigos 4º, caput, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.5. Violaria aos princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o do não enriquecimento sem causa, admitir-se que a operadora recebesse as mensalidades do plano de saúde e, quando acionada a prestar assistência médica, se furtasse a cumprir a sua parte no acordo.6. São presumíveis os danos morais na espécie, tendo em vista o risco de agravamento do estado clínico decorrente do descumprimento do contrato pelas Rés, bem como pela frustração de não se submeter ao procedimento cirúrgico tão ansiado - cirurgia bariátrica -, tendo que custeá-lo às expensas próprias em virtude da negativa indevida.7. Recursos das Requeridas não providos. Recurso da Autora parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/08/2012
Data da Publicação
:
03/09/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
Mostrar discussão