- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110315767APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE PELA COMPRA DE LOTE IRREGULAR. CDC. INAPLICABILIDADE. CONDOMÍNIO. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DA ADQUIRENTE. REMANEJAMENTO DE LOTE. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS DE CONDOMÍNIO. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONDOMINIAL COM A APELANTE. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1. A responsabilização do condomínio está diretamente relacionada com a causa de pedir da apelante, de sorte que o fato de ter participado ou não do negócio e, portanto, ser responsabilizado pelos danos suportados pela apelante é matéria de mérito, razão porque o apelado é legítimo para figurar no polo passivo da demanda;2. Reconhecida a legitimidade passiva e, estando o feito devidamente instruído, mostra-se cabível o julgamento de mérito pelo colegiado, nos termos do art. 515, §3°, do CPC;3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso destes autos, visto não se tratar de relação de consumo, na medida em que partes não se identificam com os conceitos de consumidor e fornecedor, consoante arts. 2° e 3°, do CDC4. A negociação de terras irregulares no Distrito Federal é um fato recorrente e notório, cabendo à parte adquirente tomar os cuidados que se espera do indivíduo comum ao celebrar negócios desta natureza, mormente desconfiando daqueles exageradamente vantajosos, como é o caso dos autos, onde uma área extensa e em local valorizado foi vendido por preço bem abaixo do valor de mercado;5. Não pode a apelante repassar os prejuízos pela compra do lote ao apelado sem demonstrar o nexo de causalidade entre o dano que alega sofrer e a conduta do condomínio, ou seja sem demonstrar que este, de fato, participou do negócio jurídico;6. Incabível a pretensão de remanejamento do lote quando a própria apelante é expressa quanto àquele objeto do negócio jurídico;7. Restou patente, desde o início, a inviabilidade da implantação física do condomínio, fato que afasta a característica de condômino da apelante e, em consequência, sua responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais.8. Inexistente a violação a direitos da personalidade, como é o caso dos autos, não há que se falar em condenação por danos morais.

Data do Julgamento : 12/02/2014
Data da Publicação : 21/02/2014
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão