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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110317387APC

Ementa
APELAÇÃO. EMPRESARIAL. AUTORAL. PRELIMINAR INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. NOME EMPRESARIAL. MARCA. CONFUSÃO. COLIDÊNCIA DE TERMOS. PENDÊNCIA DE REGISTRO. INPI. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. DIREITO DO DEPOSITANTE. PROIBIÇÃO DO USO DA MARCA. AMPLITUDE TERRITORIAL DA PROTEÇÃO DA MARCA. CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. - Dispositivos normativos que, embora não constem expressamente da inicial, mas referem-se ao direito pretendido pela parte e buscam desconstruir a fundamentação da r. sentença sem, contudo, delinear nova pretensão, não configuram inovação recursal.- Nome empresarial e marca não se confundem. O nome empresarial distingue o empresário, seja este um empresário individual ou uma sociedade empresária personificada. A marca, por sua vez, designa o produto ou o serviço oferecido pelo empresário à sua clientela. Embora relacionados, o nome empresarial e a marca são protegidos por sistemas jurídicos distintos.- A finalidade da proteção ao uso das marcas é dupla: por um lado protegê-la contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto. Assim, não apenas ao titular do registro, mas também ao depositante é assegurado o direito de zelar pela integridade material ou reputação da marca, conforme o disposto no art. 130, III, da Lei 9.279/96. Interesse processual configurado. (REsp 1032104/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011)- No que tange a proteção da marca, o Brasil adotou o Sistema Atributivo (REsp 899.839/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 01/10/2010). Contudo, a Lei da Propriedade Industrial prevê algumas exceções ao Sistema Atributivo, não sendo, portanto, um critério absoluto de proteção da marca. No caso de pendência de registro da marca no âmbito do INPI, o pretendido Direito de Precedência ao registro de marca constitui uma das possíveis exceções pertinente ao Sistema Atributivo. Com base do Direito de Precedência, quem faz o uso da marca anteriormente deve gozar de preferência na aquisição de registro e tem direito de defender seu signo ainda que na qualidade de depositante.- Os países signatários da Convenção da União de Paris firmaram o compromisso de recusar, invalidar o registro ou, ainda, proibir o uso da marca que constitua reprodução ou imitação de outra que permita estabelecer, entre elas, confusão entre produtos idênticos ou similares, em todo território nacional. - Em casos de contrafação da marca, o dano é presumido. A quantificação do dano, entretanto, será feita em sede de liquidação de sentença, de acordo com um dos critérios estabelecidos pelo art. 210 da Lei 9.279/96, cumprindo ao juiz de primeira instância verificar qual deles mais se adéqua à hipótese dos autos. (REsp 1174098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011)- Há que ser demonstrado o efetivo prejuízo de ordem moral sofrido pelo titular do direito de propriedade industrial, decorrente da sua violação. Na hipótese, configurado pelo protesto efetuado. (REsp 1174098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011).

Data do Julgamento : 23/05/2012
Data da Publicação : 29/05/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : LÉCIO RESENDE
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