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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110320859APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. PEREGRINAÇÃO DA CONSUMIDORA, JÁ DOENTE, CADA VEZ QUE A COBERTURA ERA SUSPENSA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL A GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. REPERCUSSÃO NA ÓRBITA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ.1.Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. (REsp 1190880/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 20/06/2011)2.Quantum indenizatório que deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Montante do indenização que deve ser proporcional à extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil;3.Função preventiva-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados;Recurso conhecido e provido. Danos morais arbitrados em consonância com a proporcionalidade e razoabilidade, atendido o art. 944 do CC. Modificado o ônus da Sucumbência, que passa a ser total da Ré. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 18/01/2012
Data da Publicação : 23/01/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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