TJDF APC -Apelação Cível-20090110321234APC
CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AAG (ANEMIA APLÁSTICA GRAVE). INDICAÇÃO DE TRANSPLANTE DE MEDULA. OMISSÃO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ. FALECIMENTO APÓS 4 MESES DA ASSINATURA DO CONTRATO. Ao celebrar um contrato cada parte está obrigada a agir com a outra com honestidade, lealdade e correção, de forma a jamais lesar as legítimas expectativas da outra parte envolvida na relação. A boa-fé obriga todas as pessoas que se envolvem em relações contratuais a se portarem de forma ética perante a outra parte da relação, sendo, acima de tudo, um dever de conduta. Estando o contratante de seguro de vida plenamente ciente da gravidade de seu estado de saúde, portador de AAG (anemia aplásica grave) com recomendação de tratamento de transplante de medula, a omissão das informações solicitadas implica em quebra da boa-fé que deve permear as relações contratuais. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AAG (ANEMIA APLÁSTICA GRAVE). INDICAÇÃO DE TRANSPLANTE DE MEDULA. OMISSÃO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ. FALECIMENTO APÓS 4 MESES DA ASSINATURA DO CONTRATO. Ao celebrar um contrato cada parte está obrigada a agir com a outra com honestidade, lealdade e correção, de forma a jamais lesar as legítimas expectativas da outra parte envolvida na relação. A boa-fé obriga todas as pessoas que se envolvem em relações contratuais a se portarem de forma ética perante a outra parte da relação, sendo, acima de tudo, um dever de conduta. Estando o contratante de seguro de vida plenamente ciente da gravidade de seu estado de saúde, portador de AAG (anemia aplásica grave) com recomendação de tratamento de transplante de medula, a omissão das informações solicitadas implica em quebra da boa-fé que deve permear as relações contratuais. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/12/2011
Data da Publicação
:
12/01/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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