TJDF APC -Apelação Cível-20090110327966APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE CANCELAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO OU REEMBOLSO POR ATO DE CULPA DO SEGURADO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. CULPA DE OUTREM. NÃO COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA DENUNCIADA. ACEITAÇÃO EXPRESSA DA DENUNCIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. QUANTUM FIXADO. EXCESSO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO.1. Ausente impugnação, na forma e no momento processual cabíveis, à decisão interlocutória de cancelamento da audiência de instrução e julgamento em razão da desnecessidade de produção de prova oral, opera-se a preclusão, não cabendo a devolução dessa questão para análise da instância recursal.2. O segurado não possui legitimidade e interesse para recorrer contra a condenação da seguradora ao pagamento de indenização ou de reembolso decorrentes de dano causado por sua conduta, posto não vencido neste ponto.3. Em caso de acidente de trânsito, quando o motorista colide na parte traseira de outro veículo, presume-se a sua culpa, a não ser que seja cabalmente demonstrada a culpa de outrem.4. Ausente prova de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, e inexistente qualquer elemento de prova que demonstre a existência de ato doloso e de prejuízo, incabível a condenação por litigância de má-fé.5. Não havendo resistência da denunciada, ou seja, vindo esta apenas a aceitar sua condição de litisconsorte do réu-denunciante, incabível sua condenação em honorários advocatícios pela denunciação da lide.6. É cediço que o valor dos honorários deve respeitar o estabelecido no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada.7. Apelação do primeiro apelante conhecida em parte e, nessa parte, improvida. Apelação do segundo apelante conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE CANCELAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO OU REEMBOLSO POR ATO DE CULPA DO SEGURADO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. CULPA DE OUTREM. NÃO COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA DENUNCIADA. ACEITAÇÃO EXPRESSA DA DENUNCIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. QUANTUM FIXADO. EXCESSO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO.1. Ausente impugnação, na forma e no momento processual cabíveis, à decisão interlocutória de cancelamento da audiência de instrução e julgamento em razão da desnecessidade de produção de prova oral, opera-se a preclusão, não cabendo a devolução dessa questão para análise da instância recursal.2. O segurado não possui legitimidade e interesse para recorrer contra a condenação da seguradora ao pagamento de indenização ou de reembolso decorrentes de dano causado por sua conduta, posto não vencido neste ponto.3. Em caso de acidente de trânsito, quando o motorista colide na parte traseira de outro veículo, presume-se a sua culpa, a não ser que seja cabalmente demonstrada a culpa de outrem.4. Ausente prova de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, e inexistente qualquer elemento de prova que demonstre a existência de ato doloso e de prejuízo, incabível a condenação por litigância de má-fé.5. Não havendo resistência da denunciada, ou seja, vindo esta apenas a aceitar sua condição de litisconsorte do réu-denunciante, incabível sua condenação em honorários advocatícios pela denunciação da lide.6. É cediço que o valor dos honorários deve respeitar o estabelecido no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada.7. Apelação do primeiro apelante conhecida em parte e, nessa parte, improvida. Apelação do segundo apelante conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/02/2014
Data da Publicação
:
28/02/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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