TJDF APC -Apelação Cível-20090110332502APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E INTERESSE DE AGIR. FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. NECESSIDADE. UTILIDADE. ADEQUAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 11.482/2007. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Na hipótese em estudo, inexiste vício no r. julgado, uma vez que eminente julgadora singular conferiu à lide desfecho segundo seu livre convencimento, com espeque no artigo 131 do Código de Processo Civil, expondo suas razões de decidir.2. Cristalinas a necessidade e a utilidade do manejo da presente ação pelo Requerente. Como não recebeu a quantia que afirma fazer jus, propôs o presente feito, com o fito de alcançar a sua pretensão. Repele-se, pois, preliminar de ausência do interesse de agir.3. Como é cediço da aplicação das regras de direito intertemporal, a Lei 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, somente se aplica aos sinistros ocorridos após o início de sua vigência, consoante seu artigo 24, inciso III. No caso dos autos, o acidente de que foi vítima o autor submete-se à Lei n. 11.482/2007.4. Não se demonstrou, mediante laudo oficial, a alegada invalidez permanente para o trabalho. Desse modo, inviável o pagamento da indenização pleiteada. 5. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E INTERESSE DE AGIR. FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. NECESSIDADE. UTILIDADE. ADEQUAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 11.482/2007. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Na hipótese em estudo, inexiste vício no r. julgado, uma vez que eminente julgadora singular conferiu à lide desfecho segundo seu livre convencimento, com espeque no artigo 131 do Código de Processo Civil, expondo suas razões de decidir.2. Cristalinas a necessidade e a utilidade do manejo da presente ação pelo Requerente. Como não recebeu a quantia que afirma fazer jus, propôs o presente feito, com o fito de alcançar a sua pretensão. Repele-se, pois, preliminar de ausência do interesse de agir.3. Como é cediço da aplicação das regras de direito intertemporal, a Lei 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, somente se aplica aos sinistros ocorridos após o início de sua vigência, consoante seu artigo 24, inciso III. No caso dos autos, o acidente de que foi vítima o autor submete-se à Lei n. 11.482/2007.4. Não se demonstrou, mediante laudo oficial, a alegada invalidez permanente para o trabalho. Desse modo, inviável o pagamento da indenização pleiteada. 5. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
17/02/2011
Data da Publicação
:
24/02/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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