TJDF APC -Apelação Cível-20090110334389APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. CONTRATO. FINALIDADE. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. PERCENTUAL. CAPITAL SEGURADO.A falta de pedido administrativo de pagamento da indenização securitária não é causa para a extinção do processo por falta de interesse processual, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa para quem deseja ingressar em juízo (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal).Se a prova pericial requerida pretende demonstrar fato incontroverso entre as partes, a sua realização é dispensável, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de sua produção.Se o contrato de seguro de vida em grupo é firmado em decorrência de uma atividade laboral específica, a incapacidade permanente do segurado para o exercício dessa atividade enseja o pagamento de indenização por invalidez total permanente, mesmo que o segurado não seja declarado inválido para outras atividades, pois há de se preservar a finalidade do contrato.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. CONTRATO. FINALIDADE. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. PERCENTUAL. CAPITAL SEGURADO.A falta de pedido administrativo de pagamento da indenização securitária não é causa para a extinção do processo por falta de interesse processual, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa para quem deseja ingressar em juízo (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal).Se a prova pericial requerida pretende demonstrar fato incontroverso entre as partes, a sua realização é dispensável, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de sua produção.Se o contrato de seguro de vida em grupo é firmado em decorrência de uma atividade laboral específica, a incapacidade permanente do segurado para o exercício dessa atividade enseja o pagamento de indenização por invalidez total permanente, mesmo que o segurado não seja declarado inválido para outras atividades, pois há de se preservar a finalidade do contrato.
Data do Julgamento
:
10/11/2010
Data da Publicação
:
23/11/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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