TJDF APC -Apelação Cível-20090110336097APC
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 14, §4º DO CDC. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ERRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRETO ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Indeferido o pedido de realização de nova perícia técnica e não tendo a parte interessada se insurgido no momento oportuno, por meio da interposição de agravo de instrumento, resta preclusa a alegação de cerceamento de defesa aduzida em apelação.2. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, dentre os quais se inclui o cirurgião dentista, é aferida mediante a verificação de culpa, nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, subjetiva.3. Apesar de o artigo 436 do Código de Processo Civil relativizar o valor da prova técnica, ao dispor que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, demonstrando o laudo pericial a ausência dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil do dentista, por não ter verificado qualquer ilegalidade em sua conduta, não há que se falar em ressarcimento por danos morais, materiais e estéticos supostamente sofridos pelo paciente em razão da perda de um dente. 4. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios quando arbitrados com razoabilidade, nos termos do §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa dos preceitos relacionados à atuação do causídico.5. Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 14, §4º DO CDC. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ERRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRETO ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Indeferido o pedido de realização de nova perícia técnica e não tendo a parte interessada se insurgido no momento oportuno, por meio da interposição de agravo de instrumento, resta preclusa a alegação de cerceamento de defesa aduzida em apelação.2. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, dentre os quais se inclui o cirurgião dentista, é aferida mediante a verificação de culpa, nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, subjetiva.3. Apesar de o artigo 436 do Código de Processo Civil relativizar o valor da prova técnica, ao dispor que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, demonstrando o laudo pericial a ausência dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil do dentista, por não ter verificado qualquer ilegalidade em sua conduta, não há que se falar em ressarcimento por danos morais, materiais e estéticos supostamente sofridos pelo paciente em razão da perda de um dente. 4. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios quando arbitrados com razoabilidade, nos termos do §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa dos preceitos relacionados à atuação do causídico.5. Recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
20/11/2013
Data da Publicação
:
25/11/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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