TJDF APC -Apelação Cível-20090110339884APC
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO - ALEGAÇÃO DE REVELIA - ADVOGADO SUSPENSO - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS - DANOS MORAIS - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANOS EMERGENTES - AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA1. Não se decreta a revelia da parte que esteve representada por advogado e formulou adequadamente a defesa do constituinte, sendo certo que a suposta irregularidade junto ao órgão de classe (OAB) restou devidamente sanada. 1.1 Assim, Embora o art. 4.° do Estatuto da OAB disponha que são nulos os atos praticados por pessoa não inscrita na OAB ou por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia; o defeito de representação processual não acarreta, de imediato, a nulidade absoluta do ato processual ou mesmo de todo o processo, porquanto tal defeito é sanável nos termos dos arts. 13 e 36 do CPC (REsp 833.342/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 09/10/2006, p. 302).2. Não há se falar em fixação de astreintes quando não resta demonstrado o descumprimento pela ré da antecipação de tutela anteriormente deferida.3. Apesar de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso, tal fato não tem o condão de tornar nulas todas as cláusulas contratuais entendidas pelos autores como abusivas. 3.1 Na hipótese dos autos, não se mostra abusiva a tolerância da entrega do imóvel pela construtora, cláusula esta bastante comum em contratos de que tratam os autos e nem por isto há abusividade. 3.2 Procura-se compensar eventual ocorrência de caso fortuito ou de força maior, que pode ocorrer, a acarretar eventual atraso na entrega do imóvel.4. Conforme entendimento perfilhado por esta Corte, É devida a indenização dos lucros cessantes que poderiam ser auferidos com o aluguel do imóvel. (20070111549312APC, Relator Fernando Habibe, DJ 16/08/2011 p. 130).5. Os apelantes não se desincumbiram do ônus da prova quanto à demonstração dos supostos danos emergentes por eles suportados (art. 333, I, CPC), razão pela qual o apelo não merece ser provido neste ponto.6. No caso dos autos, não houve cobrança indevida de parcelas após a quitação do contrato de compra e venda, razão pela qual não há que se falar em repetição de indébito.7. Na hipótese em comento, tem-se como adequadamente proporcional ao evento lesivo a indenização por danos morais fixada na r. sentença recorrida, por não se tratar de valor tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de tornar ínfima a reparação.8. Agravo retido improvido e apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO - ALEGAÇÃO DE REVELIA - ADVOGADO SUSPENSO - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS - DANOS MORAIS - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANOS EMERGENTES - AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA1. Não se decreta a revelia da parte que esteve representada por advogado e formulou adequadamente a defesa do constituinte, sendo certo que a suposta irregularidade junto ao órgão de classe (OAB) restou devidamente sanada. 1.1 Assim, Embora o art. 4.° do Estatuto da OAB disponha que são nulos os atos praticados por pessoa não inscrita na OAB ou por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia; o defeito de representação processual não acarreta, de imediato, a nulidade absoluta do ato processual ou mesmo de todo o processo, porquanto tal defeito é sanável nos termos dos arts. 13 e 36 do CPC (REsp 833.342/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 09/10/2006, p. 302).2. Não há se falar em fixação de astreintes quando não resta demonstrado o descumprimento pela ré da antecipação de tutela anteriormente deferida.3. Apesar de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso, tal fato não tem o condão de tornar nulas todas as cláusulas contratuais entendidas pelos autores como abusivas. 3.1 Na hipótese dos autos, não se mostra abusiva a tolerância da entrega do imóvel pela construtora, cláusula esta bastante comum em contratos de que tratam os autos e nem por isto há abusividade. 3.2 Procura-se compensar eventual ocorrência de caso fortuito ou de força maior, que pode ocorrer, a acarretar eventual atraso na entrega do imóvel.4. Conforme entendimento perfilhado por esta Corte, É devida a indenização dos lucros cessantes que poderiam ser auferidos com o aluguel do imóvel. (20070111549312APC, Relator Fernando Habibe, DJ 16/08/2011 p. 130).5. Os apelantes não se desincumbiram do ônus da prova quanto à demonstração dos supostos danos emergentes por eles suportados (art. 333, I, CPC), razão pela qual o apelo não merece ser provido neste ponto.6. No caso dos autos, não houve cobrança indevida de parcelas após a quitação do contrato de compra e venda, razão pela qual não há que se falar em repetição de indébito.7. Na hipótese em comento, tem-se como adequadamente proporcional ao evento lesivo a indenização por danos morais fixada na r. sentença recorrida, por não se tratar de valor tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de tornar ínfima a reparação.8. Agravo retido improvido e apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/02/2012
Data da Publicação
:
28/02/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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