TJDF APC -Apelação Cível-20090110345657APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CESSÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO PRETENSO DEVEDOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. ANOTAÇÃO RESTRITIVA. ELIMINAÇÃO. PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO. ASTREINTES. LEGALIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL (STJ, SÚMULA 54). 1. Aferido que o crédito cedido fora objeto de desconstituição proveniente de decisão judicial já acobertada pelo manto da coisa julgada, a obrigação resta desguarnecida de origem legítima, ensejando que, em tendo a cessionária, com lastro na cessão, inserido o nome do consumidor ilicitamente afetado pela imputação em cadastro de devedores inadimplentes, guarda pertinência com a pretensão por ele formulada almejando safar-se da imputação e ser compensado quanto aos danos morais que experimentara, revestindo a cessionária de legitimidade para ocupar a angularidade passiva da lide e obstando-a que oponha a inexistência do crédito que lhe fora transmitido ao consumidor. 2. A cobrança de débito inexistente e a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com compensação pecuniária. 3. O dano moral, afetando os atributos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 4. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima. 5. As astreintes, instituto originário do direito francês, consubstanciam instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de ser resguardada sua origem e destinação, serem mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pela obrigada, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à decisão judicial (CPC, 416, § 4º).6. Emergindo a condenação de ilícito originário da responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios que devem incrementar a indenização assegurada ao lesado têm como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso (STJ, Súmula 54), e a correção monetária da compensação assegurada, a seu turno, somente flui a partir do momento do arbitramento levado a efeito, pois mensurada em valor coadunado com o momento em que materializada (STJ, Súmula 362). 7. Recursos conhecidos. Apelação desprovida. Recurso adesivo provido parcialmente. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CESSÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO PRETENSO DEVEDOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. ANOTAÇÃO RESTRITIVA. ELIMINAÇÃO. PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO. ASTREINTES. LEGALIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL (STJ, SÚMULA 54). 1. Aferido que o crédito cedido fora objeto de desconstituição proveniente de decisão judicial já acobertada pelo manto da coisa julgada, a obrigação resta desguarnecida de origem legítima, ensejando que, em tendo a cessionária, com lastro na cessão, inserido o nome do consumidor ilicitamente afetado pela imputação em cadastro de devedores inadimplentes, guarda pertinência com a pretensão por ele formulada almejando safar-se da imputação e ser compensado quanto aos danos morais que experimentara, revestindo a cessionária de legitimidade para ocupar a angularidade passiva da lide e obstando-a que oponha a inexistência do crédito que lhe fora transmitido ao consumidor. 2. A cobrança de débito inexistente e a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com compensação pecuniária. 3. O dano moral, afetando os atributos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 4. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima. 5. As astreintes, instituto originário do direito francês, consubstanciam instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de ser resguardada sua origem e destinação, serem mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pela obrigada, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à decisão judicial (CPC, 416, § 4º).6. Emergindo a condenação de ilícito originário da responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios que devem incrementar a indenização assegurada ao lesado têm como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso (STJ, Súmula 54), e a correção monetária da compensação assegurada, a seu turno, somente flui a partir do momento do arbitramento levado a efeito, pois mensurada em valor coadunado com o momento em que materializada (STJ, Súmula 362). 7. Recursos conhecidos. Apelação desprovida. Recurso adesivo provido parcialmente. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/11/2011
Data da Publicação
:
21/11/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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