TJDF APC -Apelação Cível-20090110364543APC
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DEFORMIDADE PERMANENTE - DOCUMENTAÇÃO TARDIA - PRESCRIÇÃO.A decisão sobre a necessidade ou não de produção probatória é do juiz que, convicto da verdade formal contida nos elementos trazidos ao autos e sentindo-se apto a julgar, conhece diretamente do pedido.Fortes indícios apontam para o fato de que desde o ano do acidente (2002) conhecia o autor a deformidade permanente. Não demonstração da continuidade do tratamento médico para amenizar a perda anatômica sofrida até a sua consolidação, permite inferir que o autor só por objetivar o recebimento do seguro obrigatório DPVAT buscou documentar a lesão seis anos mais tarde, submetendo-se a exame no Instituto Médico Legal.Configura a prescrição o ajuizamento da ação decorridos mais de três anos contados a partir da entrada em vigor do novo Código Civil (art. 206, § 3º, IX, c/c art. 2.028, do CC).
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DEFORMIDADE PERMANENTE - DOCUMENTAÇÃO TARDIA - PRESCRIÇÃO.A decisão sobre a necessidade ou não de produção probatória é do juiz que, convicto da verdade formal contida nos elementos trazidos ao autos e sentindo-se apto a julgar, conhece diretamente do pedido.Fortes indícios apontam para o fato de que desde o ano do acidente (2002) conhecia o autor a deformidade permanente. Não demonstração da continuidade do tratamento médico para amenizar a perda anatômica sofrida até a sua consolidação, permite inferir que o autor só por objetivar o recebimento do seguro obrigatório DPVAT buscou documentar a lesão seis anos mais tarde, submetendo-se a exame no Instituto Médico Legal.Configura a prescrição o ajuizamento da ação decorridos mais de três anos contados a partir da entrada em vigor do novo Código Civil (art. 206, § 3º, IX, c/c art. 2.028, do CC).
Data do Julgamento
:
14/04/2010
Data da Publicação
:
26/04/2010
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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