TJDF APC -Apelação Cível-20090110364808APC
AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA PAGAMENTO - QUITAÇAO INTEGRAL - INEXISTÊNCIA - GRAU DE INVALIDEZ - VALOR DA INDENIZAÇÃO - TERMO INICIAL-SALÁRIO MÍNIMO - CÁLCULO - DATA PAGAMENTO PARCIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - Demonstrado pelo Laudo de Exame Corpo de Delito - Lesões Corporais Complementar do IML que ocorreu o acidente de trânsito que gerou a lesão sofrida pelo autor, bem como o nexo de causalidade entre os fatos, não há que se falar em cerceamento de defesa por insuficiência de prova.2) - O prazo prescricional para o ajuizamento da cobrança de seguro DPVAT deve ter como termo inicial a data do pagamento parcial realizado pela seguradora.3) - Pessoa que dá recibo, ainda que dele possa constar que nada mais tem a reclamar, não está a renunciar ao direito de demandar por possível diferença, mas dizendo que nada mais tem a reclamar quanto ao valor que recebeu; tampouco pode um recibo de quitação ser valorado como transação, nos moldes do Código Civil, uma vez que um dos elementos para a sua caracterização e a reciprocidade dos ônus e vantagens, não ocorre nos autos.4) - Dada a invalidez permanente, tem que se dar o pagamento integral, não importando a extensão da invalidez.5) - A resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não pode limitar a indenização estipulada em lei, em observância ao principio da hierarquia das normas.6) - O prazo de 15 dias determinado para o cumprimento espontâneo da sentença, previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil deve se contado a partir da intimação feita na pessoa do patrono da parte devedora mediante publicação na imprensa oficial e não a partir do seu trânsito em julgado.7) - O prequestionamento que se exige, possibilitador do oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema.8) - Na data da ocorrência do sinistro, estando em vigor o §1º, do art. 5º, da Lei n. 6.194/74, pela Lei n. 8.441/92, e havendo pagamento parcial, da data desse pagamento é que deve ser calculada a condenação baseada no valor do salário mínimo, sendo inaplicáveis as posteriores alterações legislativas introduzidas. 9- Recursos conhecidos e parcialmente providos. Preliminar e prejudicial rejeitadas.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA PAGAMENTO - QUITAÇAO INTEGRAL - INEXISTÊNCIA - GRAU DE INVALIDEZ - VALOR DA INDENIZAÇÃO - TERMO INICIAL-SALÁRIO MÍNIMO - CÁLCULO - DATA PAGAMENTO PARCIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - Demonstrado pelo Laudo de Exame Corpo de Delito - Lesões Corporais Complementar do IML que ocorreu o acidente de trânsito que gerou a lesão sofrida pelo autor, bem como o nexo de causalidade entre os fatos, não há que se falar em cerceamento de defesa por insuficiência de prova.2) - O prazo prescricional para o ajuizamento da cobrança de seguro DPVAT deve ter como termo inicial a data do pagamento parcial realizado pela seguradora.3) - Pessoa que dá recibo, ainda que dele possa constar que nada mais tem a reclamar, não está a renunciar ao direito de demandar por possível diferença, mas dizendo que nada mais tem a reclamar quanto ao valor que recebeu; tampouco pode um recibo de quitação ser valorado como transação, nos moldes do Código Civil, uma vez que um dos elementos para a sua caracterização e a reciprocidade dos ônus e vantagens, não ocorre nos autos.4) - Dada a invalidez permanente, tem que se dar o pagamento integral, não importando a extensão da invalidez.5) - A resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não pode limitar a indenização estipulada em lei, em observância ao principio da hierarquia das normas.6) - O prazo de 15 dias determinado para o cumprimento espontâneo da sentença, previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil deve se contado a partir da intimação feita na pessoa do patrono da parte devedora mediante publicação na imprensa oficial e não a partir do seu trânsito em julgado.7) - O prequestionamento que se exige, possibilitador do oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema.8) - Na data da ocorrência do sinistro, estando em vigor o §1º, do art. 5º, da Lei n. 6.194/74, pela Lei n. 8.441/92, e havendo pagamento parcial, da data desse pagamento é que deve ser calculada a condenação baseada no valor do salário mínimo, sendo inaplicáveis as posteriores alterações legislativas introduzidas. 9- Recursos conhecidos e parcialmente providos. Preliminar e prejudicial rejeitadas.
Data do Julgamento
:
21/09/2011
Data da Publicação
:
27/09/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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