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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110365513APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO - TURMA DE INCLUSÃO INVERSA - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LODF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - DECRETO N.º 22.912/2002 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - PROVAS GARANTIDORAS DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento especializado, em Turma de Integração Inversa, se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que impõe o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE, nos termos do Decreto n.º 22.912/2002.4. Restando demonstrado nos autos a a atuação da professora em Turma de Integração Inversa, durante o ano letivo de 2008, desenvolvendo atividade especializada, inclusive em Sala de Recursos, no atendimento de alunos com necessidades especiais, merece ser acolhido seu pedido de pagamento da Gratificação de Atividade Especial - GAEE, eis que o pedido enquadra-se na previsão legal para o pagamento dao benefício. As parcelas eventualmente descontadas do vencimento da autora, a esse título, devem ser restituídas com juros e correção monetária a partir de cada desconto.5. Conhecidos os recursos voluntários interpostos pelo Distrito Federal e pela parte autora; rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007; no mérito, PROVIDO o recurso de apelação da autora para reconhecer o direito ao recebimento da vantagem pecuniária durante o ano letivo de 2008. Prejudicada a análise do recurso de apelação do Distrito Federal, referente à não restituição das parcelas recebidas de boa-fé.

Data do Julgamento : 16/11/2011
Data da Publicação : 24/11/2011
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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