TJDF APC -Apelação Cível-20090110371046APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO JUÍZO A QUO. INADMISSIBILIDADE. RAZÕES DE INCONFORMISMO PARCIALMENTE CONHECIDAS. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. VENDA A NON DOMINO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DESCUMPRIDO. REGRA DO ART. 333, I E II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E, PORTANTO, DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Impõe-se o não conhecimento do apelo, por clara e inequívoca inovação recursal, sob pena de supressão de instância e de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa e contraditório, de matéria não ventilada no juízo de origem, referente à responsabilização da parte pela morte do genitor da Recorrente muito embora, ad argumentandum tantum, a certidão de óbito acostada aos autos consigne algo totalmente diverso - fato que, porém, não fora objeto de discussão na Instância de origem, nem demonstrado motivo de força maior para fazê-lo em sede recursal. 2. Conquanto figure como emitente das 12 (doze) notas promissórias responsáveis pela quitação do bem, não detém a recorrente legitimidade para questionar negócio jurídico celebrado entre seu genitor e a parte recorrida, uma vez que não ostenta a qualidade de promitente vendedora no Instrumento Particular de Compra e Venda, e de Cessionária no Instrumento Particular de Cessão de Direitos. Mesmo que assim não fosse, pela documentação constante dos autos, esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de uma venda a non domino, desatendida a regra processual do art. 333, I e II, do CPC .3. Não demonstrado o apontado o ato ilícito, pressuposto indispensável à gênese da indenização a título de danos morais; e não configurada ofensa a direito de personalidade, não há que se falar no dever de indenizar. Ônus processual de quem alega, de provar o alegado. Recurso parcialmente conhecido. Na parte conhecida, improvido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO JUÍZO A QUO. INADMISSIBILIDADE. RAZÕES DE INCONFORMISMO PARCIALMENTE CONHECIDAS. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. VENDA A NON DOMINO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DESCUMPRIDO. REGRA DO ART. 333, I E II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E, PORTANTO, DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Impõe-se o não conhecimento do apelo, por clara e inequívoca inovação recursal, sob pena de supressão de instância e de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa e contraditório, de matéria não ventilada no juízo de origem, referente à responsabilização da parte pela morte do genitor da Recorrente muito embora, ad argumentandum tantum, a certidão de óbito acostada aos autos consigne algo totalmente diverso - fato que, porém, não fora objeto de discussão na Instância de origem, nem demonstrado motivo de força maior para fazê-lo em sede recursal. 2. Conquanto figure como emitente das 12 (doze) notas promissórias responsáveis pela quitação do bem, não detém a recorrente legitimidade para questionar negócio jurídico celebrado entre seu genitor e a parte recorrida, uma vez que não ostenta a qualidade de promitente vendedora no Instrumento Particular de Compra e Venda, e de Cessionária no Instrumento Particular de Cessão de Direitos. Mesmo que assim não fosse, pela documentação constante dos autos, esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de uma venda a non domino, desatendida a regra processual do art. 333, I e II, do CPC .3. Não demonstrado o apontado o ato ilícito, pressuposto indispensável à gênese da indenização a título de danos morais; e não configurada ofensa a direito de personalidade, não há que se falar no dever de indenizar. Ônus processual de quem alega, de provar o alegado. Recurso parcialmente conhecido. Na parte conhecida, improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/11/2011
Data da Publicação
:
21/11/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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