TJDF APC -Apelação Cível-20090110371343APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA - ART. 206, § 3º, IX, CC - DATA DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE -SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL.1. A negativa de seguimento ao recurso nos termos do art. 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma faculdade ao Relator. Preliminar de não conhecimento rejeitada.2. A ação de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais de vítima de acidente de trânsito (DPVAT) prescreve em 3 (três) anos, consoante o disposto no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca da invalidez da vítima.3. Comprovada a invalidez permanente do segurado obrigatório, resultante de acidente automobilístico que resultou em incapacidade para o trabalho, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74.4. Nos casos de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, in casu, do acidente.5. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA - ART. 206, § 3º, IX, CC - DATA DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE -SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL.1. A negativa de seguimento ao recurso nos termos do art. 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma faculdade ao Relator. Preliminar de não conhecimento rejeitada.2. A ação de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais de vítima de acidente de trânsito (DPVAT) prescreve em 3 (três) anos, consoante o disposto no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca da invalidez da vítima.3. Comprovada a invalidez permanente do segurado obrigatório, resultante de acidente automobilístico que resultou em incapacidade para o trabalho, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74.4. Nos casos de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, in casu, do acidente.5. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
04/05/2011
Data da Publicação
:
12/05/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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