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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110375619APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA. LEI N.º 8.078/90. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CONDUTA OMISSIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL. QUANTUM. ARTIGOS 884 E 944 DO CC/2002. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE DO DENUNCIADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se enquadram às definições legais de consumidores e fornecedores de produtos e serviços, segundo o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).2. A preliminar de ilegitimidade passiva, por ocasião de sua análise no saneamento do processo, deve ser analisada com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações trazidas na inicial e não com base nas provas produzidas, quando aí diz respeito ao mérito. (Acórdão n. 623360, 20120020138603AGI, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 12/09/2012, DJ 02/10/2012, p. 110)3. A possibilidade jurídica do pedido é a admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, vale dizer, na ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico para a concessão do provimento jurisdicional (REsp 254.417/MG, DJ de 02.02.2009).4. A possibilidade jurídica do pedido juntamente com o interesse de agir e a legitimidade das partes formam o tripé balizador ao exame do mérito da demanda levada a Juízo. A ausência de qualquer um dos pressupostos essenciais ao provimento final do processo compromete o referido exame. 5. Quando a conduta omissiva da empresa apelante, reveladora de descaso, desrespeito e indiferença, permite a continuidade da consumação do resultado danoso, não será atingida a prescrição, como no caso vertente, em que o nome do autor foi mantido no cadastro do DETRAN/DF e do Serviço de Proteção ao Crédito. 6. Se o consumidor desistiu do negócio jurídico e não saiu da concessionária apelante na posse do veículo, infere-se que a empresa anuiu à desistência. Tal fato se confirma se observada a nota fiscal (fl. 305) sem aceite. 7. Embora a empresa alegue a ausência de responsabilidade sobre o evento, está evidenciado que a transação se deu em suas dependências, não tendo valia qualquer documento eventualmente assinado pelo consumidor no sentido de afastar sua responsabilidade (artigo 54 do CDC). 8. O valor compensatório dos danos morais, à míngua de parâmetro legislativo, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do polo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O quantum a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, arts. 884 e 944). Nesse panorama, escorreito o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais).9. O montante compensatório deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, e proporcional ao dano causado.10. A denunciação à lide não será provida se ausentes provas capazes de atestar que o denunciado atuou de forma indisciplinada ou com intuito de prejudicar a empresa apelante. REJEITADAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Data do Julgamento : 16/01/2014
Data da Publicação : 22/01/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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