TJDF APC -Apelação Cível-20090110376742APC
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE PÚBLICO. ÓBITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. PENSÃO. CABIMENTO. DIREITO DE ACRESCER. SEGURO DPVAT. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO FIDEJOSSÓRIO. JUROS MORATÓRIOS.I - A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que presta serviço de transporte público coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal/1988, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 932, III, do Código Civil. II - O pensionamento dos filhos da vítima deve perdurar até que completem vinte e cinco anos de idade, quando se presume que ingressarão no mercado de trabalho e alcançarão independência financeira e o do viúvo até a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, em consonância com a tabela adotada pela Previdência Social, segundo dados do IBGE. Precedentes do STJ.III - É admissível o direito de acrescer quando há mais de um beneficiário de pensão mensal paga em decorrência de ilícito civil.IV - O valor do seguro obrigatório DPVAT somente será deduzido da indenização judicialmente fixada se estiver devidamente comprovado nos autos o seu recebimento pela vítima do sinistro ou por quem de direito.V - Em caso de procedência do pedido de indenização, faz-se necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, conforme Súmula nº 313 do STJ.VI - A compensação por danos morais deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza do dano e a sua extensão.VII - Tratando de responsabilidade extracontratual por ato ilícito os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ.VIII - Negou-se provimento ao recurso dos autores e deu-se parcial provimento ao das rés.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE PÚBLICO. ÓBITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. PENSÃO. CABIMENTO. DIREITO DE ACRESCER. SEGURO DPVAT. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO FIDEJOSSÓRIO. JUROS MORATÓRIOS.I - A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que presta serviço de transporte público coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal/1988, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 932, III, do Código Civil. II - O pensionamento dos filhos da vítima deve perdurar até que completem vinte e cinco anos de idade, quando se presume que ingressarão no mercado de trabalho e alcançarão independência financeira e o do viúvo até a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, em consonância com a tabela adotada pela Previdência Social, segundo dados do IBGE. Precedentes do STJ.III - É admissível o direito de acrescer quando há mais de um beneficiário de pensão mensal paga em decorrência de ilícito civil.IV - O valor do seguro obrigatório DPVAT somente será deduzido da indenização judicialmente fixada se estiver devidamente comprovado nos autos o seu recebimento pela vítima do sinistro ou por quem de direito.V - Em caso de procedência do pedido de indenização, faz-se necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, conforme Súmula nº 313 do STJ.VI - A compensação por danos morais deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza do dano e a sua extensão.VII - Tratando de responsabilidade extracontratual por ato ilícito os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ.VIII - Negou-se provimento ao recurso dos autores e deu-se parcial provimento ao das rés.
Data do Julgamento
:
12/02/2014
Data da Publicação
:
21/02/2014
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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