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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110376855APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.1. As seguradoras consorciadas ao seguro DPVAT são legítimas para integrar o pólo passivo da demanda em que se objetiva o recebimento da verba indenizatória devida em face de acidente de trânsito.2. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à justiça.3. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida.4. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 11.482/07, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.5. É devida a indenização do seguro obrigatório, no montante previsto na Lei 6.194/74, artigo 3º, inciso II, alterada pela Lei nº. 11.482/07, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).6. Não se aplica a Lei nº. 11.495/09, que alterou a Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.7. O cálculo efetuado mediante a aplicação da Resolução n.º1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados, não prevalece sobre o valor determinado pela Lei 6.194/74, em observância à hierarquia das normas.8. Constituiu-se o devedor em mora com a citação, ex vi do artigo 219, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual devem incidir os juros sobre o montante devido a partir deste termo no percentual de 1% (um por cento), com fulcro no artigo 406 do Código Civil.9. A atualização monetária da importância referente ao seguro obrigatório tem como marco inicial a data da ocorrência do sinistro, uma vez que objetiva a manutenção do poder aquisitivo da moeda.10. Recurso do autor desprovido. Apelo da ré parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/06/2011
Data da Publicação : 16/06/2011
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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