TJDF APC -Apelação Cível-20090110381640APC
PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIREITOS DIFUSOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. SEGURADORA PERTENCENTE AO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. NÃO APLICABILIDADE. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO JULGADO.1. Conforme disciplina dos artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, que exteriorizam diálogo entre a Lei da Ação Civil Pública e as normas consumeristas, o Ministério Público é parte legítima para promover ações que objetivam a tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos consumidores.2. Inexistindo previsão específica, no próprio Diploma Consumerista e na Lei n.7.347/85, para a hipótese de indenização decorrente de nulidade de cláusula contratual em contrato de consumo, deve a matéria ser analisada subsidiariamente em conformidade com a regra geral do artigo 205 do Código Civil, pela qual a prescrição ocorre em 10 (dez) anos.3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, podendo ser reputados nulos os itens contratuais que contiverem abusos, como na hipótese da prática de venda casada. A possibilidade de afastamento de cláusulas abusivas enseja, portanto, a mitigação do princípio do pacta sunt servanda pelo princípio da função social dos contratos.4. A mera oferta do seguro prestamista, desde que facultativa ao consumidor, não caracteriza venda casada. Entretanto, ao condicionar a celebração de seguro à empresa preestabelecida, integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, e de modo unilateral, resta caracterizada conduta abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.5. Caracterizada a prática abusiva na estipulação contratual que limita a contratação do seguro prestamista à seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira, resta evidenciada a nulidade de tal item contratual. Contudo, rechaça-se a devolução dos valores obtidos se houve fruição, pelo consumidor, dos benefícios de crédito oferecidos em razão da contratação do seguro.6. Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça.7. Evidenciado que a conduta da instituição financeira transcendeu os limites geográficos específicos, revela-se a necessidade de abrangência nacional dos efeitos da sentença que invalida cláusula contratual que estabelece venda casada.8. Rejeitou-se a preliminar e a prejudicial de mérito. Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIREITOS DIFUSOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. SEGURADORA PERTENCENTE AO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. NÃO APLICABILIDADE. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO JULGADO.1. Conforme disciplina dos artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, que exteriorizam diálogo entre a Lei da Ação Civil Pública e as normas consumeristas, o Ministério Público é parte legítima para promover ações que objetivam a tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos consumidores.2. Inexistindo previsão específica, no próprio Diploma Consumerista e na Lei n.7.347/85, para a hipótese de indenização decorrente de nulidade de cláusula contratual em contrato de consumo, deve a matéria ser analisada subsidiariamente em conformidade com a regra geral do artigo 205 do Código Civil, pela qual a prescrição ocorre em 10 (dez) anos.3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, podendo ser reputados nulos os itens contratuais que contiverem abusos, como na hipótese da prática de venda casada. A possibilidade de afastamento de cláusulas abusivas enseja, portanto, a mitigação do princípio do pacta sunt servanda pelo princípio da função social dos contratos.4. A mera oferta do seguro prestamista, desde que facultativa ao consumidor, não caracteriza venda casada. Entretanto, ao condicionar a celebração de seguro à empresa preestabelecida, integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, e de modo unilateral, resta caracterizada conduta abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.5. Caracterizada a prática abusiva na estipulação contratual que limita a contratação do seguro prestamista à seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira, resta evidenciada a nulidade de tal item contratual. Contudo, rechaça-se a devolução dos valores obtidos se houve fruição, pelo consumidor, dos benefícios de crédito oferecidos em razão da contratação do seguro.6. Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça.7. Evidenciado que a conduta da instituição financeira transcendeu os limites geográficos específicos, revela-se a necessidade de abrangência nacional dos efeitos da sentença que invalida cláusula contratual que estabelece venda casada.8. Rejeitou-se a preliminar e a prejudicial de mérito. Negou-se provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Data da Publicação
:
17/03/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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