TJDF APC -Apelação Cível-20090110392900APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO ATRAVÉS DO QUAL A SEGURADORA SE OBRIGA A GARANTIR AO SEGURADO O PAGAMENTO DO CAPITAL CONTRATADO EM CASO DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE OU TOTAL POR DOENÇA. APOSENDORIA POR INVALIDEZ ATESTADA PELO INSS - CONDIÇÃO SUFICIENTE - HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor incidem no contrato em questão, de forma que as previsões contratuais devem, necessariamente, ser interpretadas de maneira mais favorável ao segurado (art. 47 do CDC). 2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de considerar que a aposentadoria concedida pelo INSS, por gozar de fé pública e presunção de veracidade, constitui prova suficiente para a cobertura do seguro de vida em grupo. 2.1 Não havendo nada a infirmá-la (aposentadoria concedida pelo INSS), trata-se de documento hábil a tornar certa a obrigação de a seguradora honrar o pagamento relativo à ocorrência do evento/risco coberto que enseja o pagamento do valor correspondente ao seguro. 2.2 O certo é que a doença que acomete a autora a incapacitou para o trabalho que exercia. Este é o fato que basta para obrigar a seguradora a pagar a indenização por invalidez total. Não se pode exigir, como sustenta a ré, que esta invalidez seja para toda e qualquer atividade, tendo em vista que, se assim fosse, se estaria condicionando o pagamento da indenização a incapacitação física ou mental quase que para a própria vida, o que é inaceitável (Juiz Marco Antônio do Amaral). 3. Precedente. 3.1 A invalidez total e permanente para o exercício da atividade profissional habitual, atestada por laudo pericial do INSS, em razão da qual foi concedida ao autor aposentadoria pelo órgão previdenciário oficial, é condição suficiente para recebimento do seguro de vida em grupo, estipulado pelo sindicato da categoria profissional em favor de seus associados. 3. Configura cláusula abusiva a exigência, como condição de pagamento, que o segurado seja considerado total e permanentemente inválido para toda e qualquer atividade, ou em estado de coma profundo. 4. Recursos de apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos. (20030110216798APC, Relator Jesuíno Rissato, 5ª Turma Cível, DJ 02/07/2009 p. 122). 5. O magistrado sentenciante, ao fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor devido, bem observou a regra constante do § 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não se mostrando razoável a sua redução. 6. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO ATRAVÉS DO QUAL A SEGURADORA SE OBRIGA A GARANTIR AO SEGURADO O PAGAMENTO DO CAPITAL CONTRATADO EM CASO DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE OU TOTAL POR DOENÇA. APOSENDORIA POR INVALIDEZ ATESTADA PELO INSS - CONDIÇÃO SUFICIENTE - HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor incidem no contrato em questão, de forma que as previsões contratuais devem, necessariamente, ser interpretadas de maneira mais favorável ao segurado (art. 47 do CDC). 2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de considerar que a aposentadoria concedida pelo INSS, por gozar de fé pública e presunção de veracidade, constitui prova suficiente para a cobertura do seguro de vida em grupo. 2.1 Não havendo nada a infirmá-la (aposentadoria concedida pelo INSS), trata-se de documento hábil a tornar certa a obrigação de a seguradora honrar o pagamento relativo à ocorrência do evento/risco coberto que enseja o pagamento do valor correspondente ao seguro. 2.2 O certo é que a doença que acomete a autora a incapacitou para o trabalho que exercia. Este é o fato que basta para obrigar a seguradora a pagar a indenização por invalidez total. Não se pode exigir, como sustenta a ré, que esta invalidez seja para toda e qualquer atividade, tendo em vista que, se assim fosse, se estaria condicionando o pagamento da indenização a incapacitação física ou mental quase que para a própria vida, o que é inaceitável (Juiz Marco Antônio do Amaral). 3. Precedente. 3.1 A invalidez total e permanente para o exercício da atividade profissional habitual, atestada por laudo pericial do INSS, em razão da qual foi concedida ao autor aposentadoria pelo órgão previdenciário oficial, é condição suficiente para recebimento do seguro de vida em grupo, estipulado pelo sindicato da categoria profissional em favor de seus associados. 3. Configura cláusula abusiva a exigência, como condição de pagamento, que o segurado seja considerado total e permanentemente inválido para toda e qualquer atividade, ou em estado de coma profundo. 4. Recursos de apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos. (20030110216798APC, Relator Jesuíno Rissato, 5ª Turma Cível, DJ 02/07/2009 p. 122). 5. O magistrado sentenciante, ao fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor devido, bem observou a regra constante do § 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não se mostrando razoável a sua redução. 6. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
08/09/2010
Data da Publicação
:
10/09/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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