TJDF APC -Apelação Cível-20090110397659APC
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 41, § 1.º, DA LODF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DA LACUNA NORMATIVA MEDIANTE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 57 DA LEI N. 8.213/1991. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Reconhecida a mora legislativa relativamente ao dever de regulamentar o art. 41, § 1.º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a necessidade de se tornar viável o exercício do direito constitucional alegado em juízo, viável a supressão da lacuna normativa mediante a aplicação, no que couber, do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. A supressão da lacuna normativa, mediante a aplicação da disciplina dos trabalhadores em geral, não implica, por si só, o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Para tanto, será indispensável que a parte interessada comprove, perante a autoridade administrativa competente, que realmente laborou em condições perigosas e/ou insalubres.3. Segundo prescreve o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial.4. Apelo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 41, § 1.º, DA LODF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DA LACUNA NORMATIVA MEDIANTE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 57 DA LEI N. 8.213/1991. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Reconhecida a mora legislativa relativamente ao dever de regulamentar o art. 41, § 1.º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a necessidade de se tornar viável o exercício do direito constitucional alegado em juízo, viável a supressão da lacuna normativa mediante a aplicação, no que couber, do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. A supressão da lacuna normativa, mediante a aplicação da disciplina dos trabalhadores em geral, não implica, por si só, o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Para tanto, será indispensável que a parte interessada comprove, perante a autoridade administrativa competente, que realmente laborou em condições perigosas e/ou insalubres.3. Segundo prescreve o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial.4. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
01/02/2012
Data da Publicação
:
07/02/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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