TJDF APC -Apelação Cível-20090110401416APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE URBANO - LIBERALIDADE DA EMPRESA EM PASSAR POR TRAJETO NÃO PREVISTO NO ITINERÁRIO 1.Ao realizar, de forma reiterada, uma rota que incluía a entrada no Lúcio Costa, a empresa gerou expectativa legítima no autor/apelante, que sempre se utilizava dos serviços da empresa, conforme reconhecido pelo próprio motorista em seu depoimento.2.Há, no presente caso, portanto, uma violação ao princípio da boa-fé, pois deixou, inesperadamente, de agir de acordo com a forma que vinha reiteradamente se comportando, não podendo a empresa se valer de um direito em contraposição a uma anterior conduta incompatível com aquele.3. Está caracterizado o evento danoso decorrente da conduta da empresa ré/apelada, que prestou serviço deficiente, violando a boa-fé. Some-se a isso o fato de o autor ser portador de deficiência visual, o que dificulta, e muito, a sua locomoção, tendo a conduta da ré causado mais do que meros dissabores, pois expôs o autor a situação vexatória e perigosa, capaz de violar os direitos da personalidade.4.Não se conheceu do agravo retido e deu-se provimento ao apelo do autor para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE URBANO - LIBERALIDADE DA EMPRESA EM PASSAR POR TRAJETO NÃO PREVISTO NO ITINERÁRIO 1.Ao realizar, de forma reiterada, uma rota que incluía a entrada no Lúcio Costa, a empresa gerou expectativa legítima no autor/apelante, que sempre se utilizava dos serviços da empresa, conforme reconhecido pelo próprio motorista em seu depoimento.2.Há, no presente caso, portanto, uma violação ao princípio da boa-fé, pois deixou, inesperadamente, de agir de acordo com a forma que vinha reiteradamente se comportando, não podendo a empresa se valer de um direito em contraposição a uma anterior conduta incompatível com aquele.3. Está caracterizado o evento danoso decorrente da conduta da empresa ré/apelada, que prestou serviço deficiente, violando a boa-fé. Some-se a isso o fato de o autor ser portador de deficiência visual, o que dificulta, e muito, a sua locomoção, tendo a conduta da ré causado mais do que meros dissabores, pois expôs o autor a situação vexatória e perigosa, capaz de violar os direitos da personalidade.4.Não se conheceu do agravo retido e deu-se provimento ao apelo do autor para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Data do Julgamento
:
01/02/2012
Data da Publicação
:
09/02/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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