TJDF APC -Apelação Cível-20090110404022APC
CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INTERESSE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA ART. 475-J DO CPC.I. O interesse processual está afeto à necessidade e à utilidade do pronunciamento judicial e, como condição da ação, deve ser aferido em abstrato, pelo mero exame das afirmações feitas na inicial.II. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Ao entender que a lide está em condições de julgamento, sem dilação probatória, a prolação da sentença constitui obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais.III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de entender pela possibilidade da cobertura parcial do DPVAT, proporcional ao grau das lesões físicas ou psíquicas permanentes do segurado. Todavia, os elementos de convicção contidos nos autos indicam que as lesões decorrentes do acidente automobilístico que vitimou o segurado acarretaram-lhe relevantes seqüelas, cujo quadro caracteriza invalidez permanente.IV. O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do ajuizamento da respectiva ação (art. 10 da Lei 6.899/81).V. Em se tratando de condenação ao pagamento de quantia certa, a multa (art. 475-J do CPC) incide a partir do trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação do devedor.VI. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré. Negou-se provimento ao recurso do autor.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INTERESSE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA ART. 475-J DO CPC.I. O interesse processual está afeto à necessidade e à utilidade do pronunciamento judicial e, como condição da ação, deve ser aferido em abstrato, pelo mero exame das afirmações feitas na inicial.II. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Ao entender que a lide está em condições de julgamento, sem dilação probatória, a prolação da sentença constitui obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais.III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de entender pela possibilidade da cobertura parcial do DPVAT, proporcional ao grau das lesões físicas ou psíquicas permanentes do segurado. Todavia, os elementos de convicção contidos nos autos indicam que as lesões decorrentes do acidente automobilístico que vitimou o segurado acarretaram-lhe relevantes seqüelas, cujo quadro caracteriza invalidez permanente.IV. O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do ajuizamento da respectiva ação (art. 10 da Lei 6.899/81).V. Em se tratando de condenação ao pagamento de quantia certa, a multa (art. 475-J do CPC) incide a partir do trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação do devedor.VI. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré. Negou-se provimento ao recurso do autor.
Data do Julgamento
:
16/03/2011
Data da Publicação
:
24/03/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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