TJDF APC -Apelação Cível-20090110412805APC
SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA. 1. É dispensável a perícia médica como meio de prova quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Agravo retido conhecido e não provido.2. A FENASEG é parte legítima para integrar o pólo passivo da lide. Precedentes. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.3. Na espécie, tanto o sinistro quanto às sequelas experimentadas pela parte autora se encontram devidamente comprovados e demonstram que foi vítima de acidente automobilístico e esteve incapacitada de suas funções habituais por mais de 30 dias, constatando-se lesão na face posterior dos incisivos superiores, que ocasionaram debilidade permanente da função mastigatória. Indenização devida. 4. É pacífico nesta Corte de Justiça que o termo a quo da correção monetária é a da data que a obrigação deveria ter sido satisfeita de forma integral, pois, seu intuito é exatamente garantir o poder aquisitivo da moeda, evitando a desvalorização do valor devido. 5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA. 1. É dispensável a perícia médica como meio de prova quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Agravo retido conhecido e não provido.2. A FENASEG é parte legítima para integrar o pólo passivo da lide. Precedentes. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.3. Na espécie, tanto o sinistro quanto às sequelas experimentadas pela parte autora se encontram devidamente comprovados e demonstram que foi vítima de acidente automobilístico e esteve incapacitada de suas funções habituais por mais de 30 dias, constatando-se lesão na face posterior dos incisivos superiores, que ocasionaram debilidade permanente da função mastigatória. Indenização devida. 4. É pacífico nesta Corte de Justiça que o termo a quo da correção monetária é a da data que a obrigação deveria ter sido satisfeita de forma integral, pois, seu intuito é exatamente garantir o poder aquisitivo da moeda, evitando a desvalorização do valor devido. 5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/12/2010
Data da Publicação
:
17/12/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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