TJDF APC -Apelação Cível-20090110417312APC
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA DA DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL DA CORREÇÇÃO MONETÁRIA.1. Transcorrido mais da metade do prazo de prescrição vintenária (art. 177, CC/16) antes da vigência do Código Civil atual, continuam a fluir os prazos da lei anterior, se reduzidos pela nova Lei (art. 2.028, CC/02).2. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, nem, obviamente, por resolução administrativa. As alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não alcançam sinistros anteriores à sua vigência.3. Assim, se o banco/apelado tinha o dever de indenizar em valor correspondente a 40 salários mínimos, a apelante faz jus ao recebimento da diferença que não foi paga.4. O salário mínimo não foi utilizado como indexador, mas, sim, tal como admitido pela Lei 6.194, com a redação então vigente, para o cálculo do valor da indenização, fixada em reais. Nesse caso, não há ofensa à CF 7º, IV.5. O termo inicial da correção monetária coincide com a data do pagamento parcial, quando a seguradora deveria ter cumprido integralmente com a sua obrigação e que serviu de referência para o cálculo da diferença.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA DA DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL DA CORREÇÇÃO MONETÁRIA.1. Transcorrido mais da metade do prazo de prescrição vintenária (art. 177, CC/16) antes da vigência do Código Civil atual, continuam a fluir os prazos da lei anterior, se reduzidos pela nova Lei (art. 2.028, CC/02).2. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, nem, obviamente, por resolução administrativa. As alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não alcançam sinistros anteriores à sua vigência.3. Assim, se o banco/apelado tinha o dever de indenizar em valor correspondente a 40 salários mínimos, a apelante faz jus ao recebimento da diferença que não foi paga.4. O salário mínimo não foi utilizado como indexador, mas, sim, tal como admitido pela Lei 6.194, com a redação então vigente, para o cálculo do valor da indenização, fixada em reais. Nesse caso, não há ofensa à CF 7º, IV.5. O termo inicial da correção monetária coincide com a data do pagamento parcial, quando a seguradora deveria ter cumprido integralmente com a sua obrigação e que serviu de referência para o cálculo da diferença.
Data do Julgamento
:
26/01/2011
Data da Publicação
:
01/02/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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