TJDF APC -Apelação Cível-20090110420995APC
CIVIL - COBRANÇA - SEGURO DO DPVAT - PRELIMINARES REJEITADAS - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - RESOLUÇÕES DO CNSP - DISPOSIÇÕES DE LEI - HIERARQUIA DAS NORMAS - DEBILIDADE PERMANENTE - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREQUESTIONAMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO DESPROVIDO.I - Na hipótese em comento, infere-se que o laudo emitido pelo Instituto de Medicina Legal, concluído em 17/2/2009, às fls. 94/98, foi conclusivo no sentido de que a debilidade permanente da apelada originou-se da colisão de moto com automóvel ocorrido em 13/2/2004.II - Certo é que a invalidez deve ser verificada individualmente, com relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado e as suas condições pessoais. Caso contrário, teríamos que admitir a hipótese de que a indenização do seguro somente seria integralmente devida quando o segurado se encontrar em estado vegetativo, o que vai contra qualquer parâmetro de razoabilidade e bom senso.III - Infere-se, dessa forma, que, estando efetivamente demonstrada a invalidez permanente do segurado mediante laudo médico, mostra-se escorreito o entendimento de que a seguradora deverá arcar com a indenização devida.IV - As Resoluções do CNSP não têm o condão limitar a verba indenizatória a ser paga nas situações de invalidez permanente, uma vez que a Lei nº 6.194/74 não faz qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização.V - Para o reconhecimento da litigância de má-fé do apelante, condenando-o nas penas da lei, seria necessária a comprovação da conduta maliciosa da parte, bem como o propósito meramente protelatório do recurso, o que não se verifica na presente hipótese, pois o requerido apenas exerceu o seu direito de pleno acesso à Jurisdição ao interpor o presente recurso de Apelação.
Ementa
CIVIL - COBRANÇA - SEGURO DO DPVAT - PRELIMINARES REJEITADAS - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - RESOLUÇÕES DO CNSP - DISPOSIÇÕES DE LEI - HIERARQUIA DAS NORMAS - DEBILIDADE PERMANENTE - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREQUESTIONAMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO DESPROVIDO.I - Na hipótese em comento, infere-se que o laudo emitido pelo Instituto de Medicina Legal, concluído em 17/2/2009, às fls. 94/98, foi conclusivo no sentido de que a debilidade permanente da apelada originou-se da colisão de moto com automóvel ocorrido em 13/2/2004.II - Certo é que a invalidez deve ser verificada individualmente, com relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado e as suas condições pessoais. Caso contrário, teríamos que admitir a hipótese de que a indenização do seguro somente seria integralmente devida quando o segurado se encontrar em estado vegetativo, o que vai contra qualquer parâmetro de razoabilidade e bom senso.III - Infere-se, dessa forma, que, estando efetivamente demonstrada a invalidez permanente do segurado mediante laudo médico, mostra-se escorreito o entendimento de que a seguradora deverá arcar com a indenização devida.IV - As Resoluções do CNSP não têm o condão limitar a verba indenizatória a ser paga nas situações de invalidez permanente, uma vez que a Lei nº 6.194/74 não faz qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização.V - Para o reconhecimento da litigância de má-fé do apelante, condenando-o nas penas da lei, seria necessária a comprovação da conduta maliciosa da parte, bem como o propósito meramente protelatório do recurso, o que não se verifica na presente hipótese, pois o requerido apenas exerceu o seu direito de pleno acesso à Jurisdição ao interpor o presente recurso de Apelação.
Data do Julgamento
:
03/08/2011
Data da Publicação
:
09/08/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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