TJDF APC -Apelação Cível-20090110421715APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - EFEITOS EM QUE SE RECEBE O APELO QUE CONFIRMA A ANTECIPAÇAO DE TUTELA - ALTERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL - AGRAVO RETIDO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECISÃO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - APELAÇÃO - PRELIMINAR - LITISPENDÊNCIA - INEXISTÊNCIA - MÉRITO - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DEVIDAMENTE CARACTERIZADA - EXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS REQUISITOS DA SUA CARACTERIZAÇÃO - CAUSAS DE ELISÃO NÃO DEMONSTRADAS - ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - INVIABILIDADADE - RAZOABILIDADE OBSERVADA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO VÁLIDA. 01. Se a sentença a quo confirmou a tutela concedida antecipadamente em seus termos, contra a qual foi interposta apelação, recebida nesta parte apenas no efeito suspensivo, não há como alterar a decisão que assim o determinou, uma vez que não houve a interposição do recurso cabível, qual seja, agravo de instrumento, em razão de que operou a preclusão temporal. 02. Não merece prosperar o agravo retido pois a mera alteração do pedido feito, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, não induz à nulidade por decisão extra ou ultra petita, tendo em vista que o magistrado o fez em observância ao que dispõe o art. 461, caput e §5º do CPC, facultando-lhe conceder tutela específica ex officio, com o fim de assegurar o resultado equivalente ao pretendido. 03. Inocorre litispendência em relação ao feito que tramita na Comarca de Goiânia-GO, uma vez que não coincidentes as partes, o pedido e a causa de pedir. 04. Aplica-se, in casu, a teoria do risco ou objetiva, a qual dispensa a comprovação da culpa para a ocorrência do dano indenizável. Se a parte autora fez prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu não logrou demonstrar as hipóteses de elisão da responsabilidade, a indenização dos danos sofridos é medida de rigor.05. Na hipótese vertente, verifica-se que o nome da autora foi negativado na SERASA, em razão de débitos oriundos da dívida ativa do Estado de Goiás, relativos ao veículo adquirido com o financiamento contratado, com fraude, entre terceiro e o banco réu, utilizando os dados daquela. 06. A empresa, na escolha do modo como prestará o serviço, deve arcar com os riscos de sua opção, não se podendo imputar ao consumidor responsabilidade por ato de terceiros, nem se podendo falar em caso fortuito ou força maior07.O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral sofrido, não podendo acarretar enriquecimento sem causa. Desse modo, é razoável o valor da indenização de danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 08.A incidência dos juros moratórios tem como termo inicial a citação válida.09.Agravo retido improvido. Preliminar rejeitada. Recursos improvidos. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - EFEITOS EM QUE SE RECEBE O APELO QUE CONFIRMA A ANTECIPAÇAO DE TUTELA - ALTERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL - AGRAVO RETIDO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECISÃO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - APELAÇÃO - PRELIMINAR - LITISPENDÊNCIA - INEXISTÊNCIA - MÉRITO - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DEVIDAMENTE CARACTERIZADA - EXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS REQUISITOS DA SUA CARACTERIZAÇÃO - CAUSAS DE ELISÃO NÃO DEMONSTRADAS - ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - INVIABILIDADADE - RAZOABILIDADE OBSERVADA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO VÁLIDA. 01. Se a sentença a quo confirmou a tutela concedida antecipadamente em seus termos, contra a qual foi interposta apelação, recebida nesta parte apenas no efeito suspensivo, não há como alterar a decisão que assim o determinou, uma vez que não houve a interposição do recurso cabível, qual seja, agravo de instrumento, em razão de que operou a preclusão temporal. 02. Não merece prosperar o agravo retido pois a mera alteração do pedido feito, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, não induz à nulidade por decisão extra ou ultra petita, tendo em vista que o magistrado o fez em observância ao que dispõe o art. 461, caput e §5º do CPC, facultando-lhe conceder tutela específica ex officio, com o fim de assegurar o resultado equivalente ao pretendido. 03. Inocorre litispendência em relação ao feito que tramita na Comarca de Goiânia-GO, uma vez que não coincidentes as partes, o pedido e a causa de pedir. 04. Aplica-se, in casu, a teoria do risco ou objetiva, a qual dispensa a comprovação da culpa para a ocorrência do dano indenizável. Se a parte autora fez prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu não logrou demonstrar as hipóteses de elisão da responsabilidade, a indenização dos danos sofridos é medida de rigor.05. Na hipótese vertente, verifica-se que o nome da autora foi negativado na SERASA, em razão de débitos oriundos da dívida ativa do Estado de Goiás, relativos ao veículo adquirido com o financiamento contratado, com fraude, entre terceiro e o banco réu, utilizando os dados daquela. 06. A empresa, na escolha do modo como prestará o serviço, deve arcar com os riscos de sua opção, não se podendo imputar ao consumidor responsabilidade por ato de terceiros, nem se podendo falar em caso fortuito ou força maior07.O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral sofrido, não podendo acarretar enriquecimento sem causa. Desse modo, é razoável o valor da indenização de danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 08.A incidência dos juros moratórios tem como termo inicial a citação válida.09.Agravo retido improvido. Preliminar rejeitada. Recursos improvidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/09/2012
Data da Publicação
:
01/10/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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