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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110421885APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. QUITAÇÃO. COBRANÇA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. PREVALÊNCIA SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Em matéria de seguro obrigatório (DPVAT), o recibo de quitação assinado pelo beneficiário não importa renúncia ao direito à indenização, cuja complementação pode ser cobrada judicialmente depois da emissão daquele documento.2. Comprovada a invalidez permanente e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 11.482/2007, que não menciona qualquer distinção quanto ao grau da lesão sofrida, não podendo este ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.3. O termo inicial da correção monetária é a data do sinistro, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 07/04/2010
Data da Publicação : 22/04/2010
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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