TJDF APC -Apelação Cível-20090110424186APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. RITO ORDINÁRIO. PROVA ESCRITA CONSUBSTANCIADA EM CONTRATO SEM LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. A ação monitória (ação de cognição sumária) compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel - inteligência do artigo 1.102A do Código de Processo Civil. Tal norma, repita-se, não exige mais do que prova escrita sem eficácia de título executivo para a viabilidade do procedimento, em consonância com a finalidade do instituto, criado com o fito de imprimir celeridade na cobrança de débitos representados documentalmente, constituindo-os de pleno direito em títulos executivos judiciais, caso o devedor não apresente embargos ou estes sejam rejeitados.2. Ao credor, é possível a propositura de ação monitória desde que possua prova documental robusta, capaz de demonstrar a existência e a exata quantificação de seu crédito, para os efeitos processuais futuros, não podendo se valer de documento elaborado unilateralmente, uma vez que a via injuncional, justamente por seguir um rito de cognição sumária, não comporta fase de liquidação e nem dilação probatória acerca do quantun debbeatur.3. Na espécie, tendo em vista a apresentação dos embargos monitórios, os quais instauram o rito ordinário no procedimento, não se desincumbiu o Requerente da monitória do ônus de produzir a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC. Ou seja, não demonstrou em juízo a existência do crédito descrito por ele na inicial como ensejador de seu direito, não havendo como imputar, portanto, ao Requerido o pagamento de débito não comprovado.Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. RITO ORDINÁRIO. PROVA ESCRITA CONSUBSTANCIADA EM CONTRATO SEM LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. A ação monitória (ação de cognição sumária) compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel - inteligência do artigo 1.102A do Código de Processo Civil. Tal norma, repita-se, não exige mais do que prova escrita sem eficácia de título executivo para a viabilidade do procedimento, em consonância com a finalidade do instituto, criado com o fito de imprimir celeridade na cobrança de débitos representados documentalmente, constituindo-os de pleno direito em títulos executivos judiciais, caso o devedor não apresente embargos ou estes sejam rejeitados.2. Ao credor, é possível a propositura de ação monitória desde que possua prova documental robusta, capaz de demonstrar a existência e a exata quantificação de seu crédito, para os efeitos processuais futuros, não podendo se valer de documento elaborado unilateralmente, uma vez que a via injuncional, justamente por seguir um rito de cognição sumária, não comporta fase de liquidação e nem dilação probatória acerca do quantun debbeatur.3. Na espécie, tendo em vista a apresentação dos embargos monitórios, os quais instauram o rito ordinário no procedimento, não se desincumbiu o Requerente da monitória do ônus de produzir a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC. Ou seja, não demonstrou em juízo a existência do crédito descrito por ele na inicial como ensejador de seu direito, não havendo como imputar, portanto, ao Requerido o pagamento de débito não comprovado.Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/04/2014
Data da Publicação
:
22/04/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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