TJDF APC -Apelação Cível-20090110424282APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. PERSEGUIÇÃO. COMPANHEIRA. LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. 1.De acordo com a modulação legalmente conferida aos legitimados para perceberem a indenização derivada do seguro obrigatório em caso de morte, a companheira sobrevivente do vitimado fatalmente pelo acidente, em sendo equiparada à esposa, está revestida de legitimidade para postular e receber a cobertura securitária (Lei nº 6.194/74, art. 4º § 1º). 2.Conquanto assegurada legitimação à companheira sobrevivente para reclamar e receber a indenização proveniente do seguro obrigatório, a subsistência da união estável, por traduzir fato gerador da legitimidade, deve ser comprovada e evidenciada por aquela que se atribui essa condição, não podendo ser assimilada com lastro em simples assertivas desprovidas de sustentação material. 3.Emergindo do acervo probatório a certeza de que, ao invés de ter evidenciado a subsistência do relacionamento indispensável à sua caracterização como companheira sobrevivente, os elementos coligidos desqualificam inteiramente a condição invocada pela autora, ressoa irreversível que, infirmado o fato do qual deriva a legitimação ativa ad causam, deve ser afirmada sua carência de ação. 4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. PERSEGUIÇÃO. COMPANHEIRA. LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. 1.De acordo com a modulação legalmente conferida aos legitimados para perceberem a indenização derivada do seguro obrigatório em caso de morte, a companheira sobrevivente do vitimado fatalmente pelo acidente, em sendo equiparada à esposa, está revestida de legitimidade para postular e receber a cobertura securitária (Lei nº 6.194/74, art. 4º § 1º). 2.Conquanto assegurada legitimação à companheira sobrevivente para reclamar e receber a indenização proveniente do seguro obrigatório, a subsistência da união estável, por traduzir fato gerador da legitimidade, deve ser comprovada e evidenciada por aquela que se atribui essa condição, não podendo ser assimilada com lastro em simples assertivas desprovidas de sustentação material. 3.Emergindo do acervo probatório a certeza de que, ao invés de ter evidenciado a subsistência do relacionamento indispensável à sua caracterização como companheira sobrevivente, os elementos coligidos desqualificam inteiramente a condição invocada pela autora, ressoa irreversível que, infirmado o fato do qual deriva a legitimação ativa ad causam, deve ser afirmada sua carência de ação. 4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
12/05/2010
Data da Publicação
:
28/05/2010
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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