TJDF APC -Apelação Cível-20090110424313APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. INDENIZAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 6.194/74. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A Lei nº 11.482/07 estabeleceu novos valores para as indenizações do seguro DPVAT. No caso, todavia, o acidente que ensejou a morte do segurado ocorreu quando ainda se encontrava em vigor os valores de indenização previstos pela redação original da Lei nº 6.194/74, os quais devem prevalecer na presente hipótese.2. Segundo o artigo 4º, caput, da Lei n. 6.194/74, em sua redação original, a indenização no caso de morte deveria ser paga ao cônjuge sobrevivente, sendo também devido aos herdeiros legais apenas na ausência daquele. 3. Os valores das indenizações cobertas pelo seguro DPVAT devem observar a legislação vigente quando do sinistro, de tal sorte que se afigura inteiramente escorreito arbitrar o montante indenizatório em 40 (quarenta) salários mínimos, pois à época do óbito do segurado, ainda se encontrava em vigor os valores de indenização previstos pela redação original da Lei nº 6.194/74.4. Segundo o colendo STJ, o artigo 3º da Lei nº 6.194/74 não foi revogado pela Lei Federal nº 6.205/75, tampouco pela Lei Federal nº 6.423/77, de tal sorte que subsistiu o critério de fixação da indenização em salários mínimos ali previsto, até o advento da Lei nº 11.482/07, por não se constituir, no caso, em fator de correção monetária, mas sim em base para quantificação do montante ressarcitório.5. Em atenção à Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser deduzido do montante indenizatório total, o valor já pago administrativamente pela Seguradora, haja vista a juntada aos autos de documento probante do parcial pagamento do DPVAT.6. Conforme entendimento recentemente explanado pelo Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária será devida a partir do evento danoso, até a data do efetivo pagamento. No que concerne aos juros moratórios, estes devem ser fixados da citação, conforme remansosa jurisprudência.7. Na hipótese de haver recurso contra a sentença, após a baixa dos autos do processo à vara de origem, o lapso de quinze dias para a parte satisfazer a obrigação inicia a partir da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, caso em que, constatada a inércia, restará cabível a incidência da multa disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Precedente do Conselho Especial do Superior Tribunal de Justiça.8. Deu-se parcial provimento ao recurso da Apelante, para tornar sem efeito a sentença a quo e julgar parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial, determinando que a Seguradora pague em favor da Autora a diferença entre os 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro (02/09/1990) e o montante pago em 05/02/2009. Referida diferença deverá ser corrigida monetariamente a partir do evento danoso e com juros de mora a partir da citação, devendo a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil incidir após a intimação do devedor, na pessoa de seu procurador, para cumprir a obrigação no prazo de 15 dias.9. Condenou-se a Sociedade-Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. INDENIZAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 6.194/74. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A Lei nº 11.482/07 estabeleceu novos valores para as indenizações do seguro DPVAT. No caso, todavia, o acidente que ensejou a morte do segurado ocorreu quando ainda se encontrava em vigor os valores de indenização previstos pela redação original da Lei nº 6.194/74, os quais devem prevalecer na presente hipótese.2. Segundo o artigo 4º, caput, da Lei n. 6.194/74, em sua redação original, a indenização no caso de morte deveria ser paga ao cônjuge sobrevivente, sendo também devido aos herdeiros legais apenas na ausência daquele. 3. Os valores das indenizações cobertas pelo seguro DPVAT devem observar a legislação vigente quando do sinistro, de tal sorte que se afigura inteiramente escorreito arbitrar o montante indenizatório em 40 (quarenta) salários mínimos, pois à época do óbito do segurado, ainda se encontrava em vigor os valores de indenização previstos pela redação original da Lei nº 6.194/74.4. Segundo o colendo STJ, o artigo 3º da Lei nº 6.194/74 não foi revogado pela Lei Federal nº 6.205/75, tampouco pela Lei Federal nº 6.423/77, de tal sorte que subsistiu o critério de fixação da indenização em salários mínimos ali previsto, até o advento da Lei nº 11.482/07, por não se constituir, no caso, em fator de correção monetária, mas sim em base para quantificação do montante ressarcitório.5. Em atenção à Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser deduzido do montante indenizatório total, o valor já pago administrativamente pela Seguradora, haja vista a juntada aos autos de documento probante do parcial pagamento do DPVAT.6. Conforme entendimento recentemente explanado pelo Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária será devida a partir do evento danoso, até a data do efetivo pagamento. No que concerne aos juros moratórios, estes devem ser fixados da citação, conforme remansosa jurisprudência.7. Na hipótese de haver recurso contra a sentença, após a baixa dos autos do processo à vara de origem, o lapso de quinze dias para a parte satisfazer a obrigação inicia a partir da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, caso em que, constatada a inércia, restará cabível a incidência da multa disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Precedente do Conselho Especial do Superior Tribunal de Justiça.8. Deu-se parcial provimento ao recurso da Apelante, para tornar sem efeito a sentença a quo e julgar parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial, determinando que a Seguradora pague em favor da Autora a diferença entre os 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro (02/09/1990) e o montante pago em 05/02/2009. Referida diferença deverá ser corrigida monetariamente a partir do evento danoso e com juros de mora a partir da citação, devendo a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil incidir após a intimação do devedor, na pessoa de seu procurador, para cumprir a obrigação no prazo de 15 dias.9. Condenou-se a Sociedade-Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
17/11/2010
Data da Publicação
:
25/11/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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